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LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O
trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do
território nacional, abertas à circulação, rege-se por este
Código.
§ 1º
Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas,
veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou
não, para fins de circulação, parada, estacionamento e
operação de carga ou descarga.
§ 2º O
trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e
dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional
de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas
competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse
direito.
§ 3º Os órgãos
e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito
respondem, no âmbito das respectivas competências,
objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de
ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas,
projetos e serviços que garantam o exercício do direito do
trânsito seguro.
§ 4º (VETADO)
§ 5º Os órgãos
e entidades de trânsito pertencentes ao Sistema Nacional de
Trânsito darão prioridade em suas ações à defesa da vida,
nela incluída a preservação da saúde e do meio-ambiente.
Art. 2º São
vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os
logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as
rodovias, que terão seu uso regulamentado pelo órgão ou
entidade com circunscrição sobre elas, de acordo com as
peculiaridades locais e as circunstâncias especiais.
Parágrafo
único. Para os efeitos deste Código, são consideradas vias
terrestres as praias abertas à circulação pública e as vias
internas pertencentes aos condomínios constituídos por
unidades autônomas.
Art. 3º As
disposições deste Código são aplicáveis a qualquer veículo,
bem como aos proprietários, condutores dos veículos
nacionais ou estrangeiros e às pessoas nele expressamente
mencionadas.
Art. 4º Os
conceitos e definições estabelecidos para os efeitos deste
Código são os constantes do Anexo I.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 5º O
Sistema Nacional de Trânsito é o conjunto de órgãos e
entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios que tem por finalidade o exercício das atividades
de planejamento, administração, normatização, pesquisa,
registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação
e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação
do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de
infrações e de recursos e aplicação de penalidades.
Art. 6º São
objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito:
I - estabelecer
diretrizes da Política Nacional de Trânsito, com vistas à
segurança, à fluidez, ao conforto, à defesa ambiental e à
educação para o trânsito, e fiscalizar seu cumprimento;
II - fixar,
mediante normas e procedimentos, a padronização de critérios
técnicos, financeiros e administrativos para a execução das
atividades de trânsito;
III -
estabelecer a sistemática de fluxos permanentes de
informações entre os seus diversos órgãos e entidades, a fim
de facilitar o processo decisório e a integração do Sistema.
Seção II
Da Composição e da Competência do Sistema
Nacional de Trânsito
Art. 7º Compõem
o Sistema Nacional de Trânsito os seguintes órgãos e
entidades:
I - o Conselho
Nacional de Trânsito - CONTRAN, coordenador do Sistema e
órgão máximo normativo e consultivo;
II - os
Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e o Conselho de
Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE, órgãos
normativos, consultivos e coordenadores;
III - os órgãos
e entidades executivos de trânsito da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios;
IV - os órgãos
e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios;
V - a Polícia
Rodoviária Federal;
VI - as
Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal; e
VII - as Juntas
Administrativas de Recursos de Infrações - JARI.
Art. 7o-A. A
autoridade portuária ou a entidade concessionária de porto
organizado poderá celebrar convênios com os órgãos previstos
no art. 7o, com a interveniência dos
Municípios e Estados, juridicamente interessados, para o fim
específico de facilitar a autuação por descumprimento da
legislação de trânsito. (Incluído
pela Lei nº 12.058, de 2009)
§ 1o
O convênio valerá para toda a área física do porto
organizado, inclusive, nas áreas dos terminais alfandegados,
nas estações de transbordo, nas instalações portuárias
públicas de pequeno porte e nos respectivos estacionamentos
ou vias de trânsito internas. (Incluído
pela Lei nº 12.058, de 2009)
§ 2o (VETADO) (Incluído
pela Lei nº 12.058, de 2009)
§ 3o (VETADO) (Incluído
pela Lei nº 12.058, de 2009)
Art. 8º Os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão os
respectivos órgãos e entidades executivos de trânsito e
executivos rodoviários, estabelecendo os limites
circunscricionais de suas atuações.
Art.
9º O Presidente da República designará o ministério ou órgão
da Presidência responsável pela coordenação máxima do
Sistema Nacional de Trânsito, ao qual estará vinculado o
CONTRAN e subordinado o órgão máximo executivo de trânsito
da União.
Art.
10. O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, com sede no
Distrito Federal e presidido pelo dirigente do órgão máximo
executivo de trânsito da União, tem a seguinte composição:
I - (VETADO)
II - (VETADO)
III - um
representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;
IV - um
representante do Ministério da Educação e do Desporto;
V - um
representante do Ministério do Exército;
VI - um
representante do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia
Legal;
VII - um
representante do Ministério dos Transportes;
VIII - (VETADO)
IX - (VETADO)
X - (VETADO)
XI - (VETADO)
XII - (VETADO)
XIII - (VETADO)
XIV - (VETADO)
XV - (VETADO)
XVI - (VETADO)
XVII - (VETADO)
XVIII - (VETADO)
XIX - (VETADO)
XX - um
representante do ministério ou órgão coordenador máximo do
Sistema Nacional de Trânsito;
XXI - (VETADO)
XXII -
um representante do Ministério da Saúde. (Incluído
pela Lei nº 9.602, de 1998)
XXIII - um
representante do Ministério da Justiça. (Incluído
pela Medida Provisória nº 415, de 2008)
XXIII
- 1 (um) representante do Ministério da Justiça. (Incluído
pela Lei nº 11.705, de 2008)
§ 1º (VETADO)
§ 2º (VETADO)
§ 3º (VETADO)
Art. 11. (VETADO)
Art. 12.
Compete ao CONTRAN:
I - estabelecer
as normas regulamentares referidas neste Código e as
diretrizes da Política Nacional de Trânsito;
II - coordenar
os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, objetivando a
integração de suas atividades;
III - (VETADO)
IV - criar
Câmaras Temáticas;
V - estabelecer
seu regimento interno e as diretrizes para o funcionamento
dos CETRAN e CONTRANDIFE;
VI -
estabelecer as diretrizes do regimento das JARI;
VII - zelar
pela uniformidade e cumprimento das normas contidas neste
Código e nas resoluções complementares;
VIII -
estabelecer e normatizar os procedimentos para a imposição,
a arrecadação e a compensação das multas por infrações
cometidas em unidade da Federação diferente da do
licenciamento do veículo;
IX - responder
às consultas que lhe forem formuladas, relativas à aplicação
da legislação de trânsito;
X - normatizar
os procedimentos sobre a aprendizagem, habilitação,
expedição de documentos de condutores, e registro e
licenciamento de veículos;
XI - aprovar,
complementar ou alterar os dispositivos de sinalização e os
dispositivos e equipamentos de trânsito;
XII - apreciar
os recursos interpostos contra as decisões das instâncias
inferiores, na forma deste Código;
XIII - avocar,
para análise e soluções, processos sobre conflitos de
competência ou circunscrição, ou, quando necessário,
unificar as decisões administrativas; e
XIV - dirimir
conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no
âmbito da União, dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 13. As
Câmaras Temáticas, órgãos técnicos vinculados ao CONTRAN,
são integradas por especialistas e têm como objetivo estudar
e oferecer sugestões e embasamento técnico sobre assuntos
específicos para decisões daquele colegiado.
§ 1º Cada
Câmara é constituída por especialistas representantes de
órgãos e entidades executivos da União, dos Estados, ou do
Distrito Federal e dos Municípios, em igual número,
pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito, além de
especialistas representantes dos diversos segmentos da
sociedade relacionados com o trânsito, todos indicados
segundo regimento específico definido pelo CONTRAN e
designados pelo ministro ou dirigente coordenador máximo do
Sistema Nacional de Trânsito.
§ 2º Os
segmentos da sociedade, relacionados no parágrafo anterior,
serão representados por pessoa jurídica e devem atender aos
requisitos estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 3º Os
coordenadores das Câmaras Temáticas serão eleitos pelos
respectivos membros.
§ 4º (VETADO)
I - (VETADO)
II - (VETADO)
III - (VETADO)
IV - (VETADO)
Art. 14.
Compete aos Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e ao
Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE:
I - cumprir e
fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no
âmbito das respectivas atribuições;
II - elaborar
normas no âmbito das respectivas competências;
III - responder
a consultas relativas à aplicação da legislação e dos
procedimentos normativos de trânsito;
IV - estimular
e orientar a execução de campanhas educativas de trânsito;
V - julgar os
recursos interpostos contra decisões:
a) das JARI;
b) dos órgãos e
entidades executivos estaduais, nos casos de inaptidão
permanente constatados nos exames de aptidão física, mental
ou psicológica;
VI - indicar um
representante para compor a comissão examinadora de
candidatos portadores de deficiência física à habilitação
para conduzir veículos automotores;
VII - (VETADO)
VIII -
acompanhar e coordenar as atividades de administração,
educação, engenharia, fiscalização, policiamento ostensivo
de trânsito, formação de condutores, registro e
licenciamento de veículos, articulando os órgãos do Sistema
no Estado, reportando-se ao CONTRAN;
IX - dirimir
conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no
âmbito dos Municípios; e
X - informar o
CONTRAN sobre o cumprimento das exigências definidas nos §§
1º e 2º do art. 333.
XI -
designar, em caso de recursos deferidos e na hipótese de
reavaliação dos exames, junta especial de saúde para
examinar os candidatos à habilitação para conduzir veículos
automotores. (Incluído
pela Lei nº 9.602, de 1998)
Parágrafo
único. Dos casos previstos no inciso V, julgados pelo órgão,
não cabe recurso na esfera administrativa.
Art. 15. Os
presidentes dos CETRAN e do CONTRANDIFE são nomeados pelos
Governadores dos Estados e do Distrito Federal,
respectivamente, e deverão ter reconhecida experiência em
matéria de trânsito.
§ 1º Os membros
dos CETRAN e do CONTRANDIFE são nomeados pelos Governadores
dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente.
§ 2º Os membros
do CETRAN e do CONTRANDIFE deverão ser pessoas de
reconhecida experiência em trânsito.
§ 3º O mandato
dos membros do CETRAN e do CONTRANDIFE é de dois anos,
admitida a recondução.
Art. 16. Junto
a cada órgão ou entidade executivos de trânsito ou
rodoviário funcionarão Juntas Administrativas de Recursos de
Infrações - JARI, órgãos colegiados responsáveis pelo
julgamento dos recursos interpostos contra penalidades por
eles impostas.
Parágrafo
único. As JARI têm regimento próprio, observado o disposto
no inciso VI do art. 12, e apoio administrativo e financeiro
do órgão ou entidade junto ao qual funcionem.
Art. 17.
Compete às JARI:
I - julgar os
recursos interpostos pelos infratores;
II - solicitar
aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos
rodoviários informações complementares relativas aos
recursos, objetivando uma melhor análise da situação
recorrida;
III -
encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e
executivos rodoviários informações sobre problemas
observados nas autuações e apontados em recursos, e que se
repitam sistematicamente.
Art. 18. (VETADO)
Art. 19.
Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União:
I - cumprir e
fazer cumprir a legislação de trânsito e a execução das
normas e diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN, no âmbito de
suas atribuições;
II - proceder à
supervisão, à coordenação, à correição dos órgãos delegados,
ao controle e à fiscalização da execução da Política
Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
III -
articular-se com os órgãos dos Sistemas Nacionais de
Trânsito, de Transporte e de Segurança Pública, objetivando
o combate à violência no trânsito, promovendo, coordenando e
executando o controle de ações para a preservação do
ordenamento e da segurança do trânsito;
IV - apurar,
prevenir e reprimir a prática de atos de improbidade contra
a fé pública, o patrimônio, ou a administração pública ou
privada, referentes à segurança do trânsito;
V -
supervisionar a implantação de projetos e programas
relacionados com a engenharia, educação, administração,
policiamento e fiscalização do trânsito e outros, visando à
uniformidade de procedimento;
VI -
estabelecer procedimentos sobre a aprendizagem e habilitação
de condutores de veículos, a expedição de documentos de
condutores, de registro e licenciamento de veículos;
VII - expedir a
Permissão para Dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação,
os Certificados de Registro e o de Licenciamento Anual
mediante delegação aos órgãos executivos dos Estados e do
Distrito Federal;
VIII -
organizar e manter o Registro Nacional de Carteiras de
Habilitação - RENACH;
IX - organizar
e manter o Registro Nacional de Veículos Automotores -
RENAVAM;
X - organizar a
estatística geral de trânsito no território nacional,
definindo os dados a serem fornecidos pelos demais órgãos e
promover sua divulgação;
XI -
estabelecer modelo padrão de coleta de informações sobre as
ocorrências de acidentes de trânsito e as estatísticas do
trânsito;
XII - administrar fundo de âmbito nacional
destinado à segurança e à educação de trânsito;
XIII -
coordenar a administração da arrecadação de multas por
infrações ocorridas em localidade diferente daquela da
habilitação do condutor infrator e em unidade da Federação
diferente daquela do licenciamento do veículo;
XIV - fornecer
aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito
informações sobre registros de veículos e de condutores,
mantendo o fluxo permanente de informações com os demais
órgãos do Sistema;
XV - promover,
em conjunto com os órgãos competentes do Ministério da
Educação e do Desporto, de acordo com as diretrizes do
CONTRAN, a elaboração e a implementação de programas de
educação de trânsito nos estabelecimentos de ensino;
XVI - elaborar
e distribuir conteúdos programáticos para a educação de
trânsito;
XVII - promover
a divulgação de trabalhos técnicos sobre o trânsito;
XVIII -
elaborar, juntamente com os demais órgãos e entidades do
Sistema Nacional de Trânsito, e submeter à aprovação do
CONTRAN, a complementação ou alteração da sinalização e dos
dispositivos e equipamentos de trânsito;
XIX -
organizar, elaborar, complementar e alterar os manuais e
normas de projetos de implementação da sinalização, dos
dispositivos e equipamentos de trânsito aprovados pelo
CONTRAN;
XX - expedir a
permissão internacional para conduzir veículo e o
certificado de passagem nas alfândegas, mediante delegação
aos órgãos executivos dos Estados e do Distrito Federal;
XXI - promover
a realização periódica de reuniões regionais e congressos
nacionais de trânsito, bem como propor a representação do
Brasil em congressos ou reuniões internacionais;
XXII - propor
acordos de cooperação com organismos internacionais, com
vistas ao aperfeiçoamento das ações inerentes à segurança e
educação de trânsito;
XXIII -
elaborar projetos e programas de formação, treinamento e
especialização do pessoal encarregado da execução das
atividades de engenharia, educação, policiamento ostensivo,
fiscalização, operação e administração de trânsito, propondo
medidas que estimulem a pesquisa científica e o ensino
técnico-profissional de interesse do trânsito, e promovendo
a sua realização;
XXIV - opinar
sobre assuntos relacionados ao trânsito interestadual e
internacional;
XXV - elaborar
e submeter à aprovação do CONTRAN as normas e requisitos de
segurança veicular para fabricação e montagem de veículos,
consoante sua destinação;
XXVI -
estabelecer procedimentos para a concessão do código
marca-modelo dos veículos para efeito de registro,
emplacamento e licenciamento;
XXVII -
instruir os recursos interpostos das decisões do CONTRAN, ao
ministro ou dirigente coordenador máximo do Sistema Nacional
de Trânsito;
XXVIII -
estudar os casos omissos na legislação de trânsito e
submetê-los, com proposta de solução, ao Ministério ou órgão
coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito;
XXIX - prestar
suporte técnico, jurídico, administrativo e financeiro ao
CONTRAN.
§ 1º
Comprovada, por meio de sindicância, a deficiência técnica
ou administrativa ou a prática constante de atos de
improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou
contra a administração pública, o órgão executivo de
trânsito da União, mediante aprovação do CONTRAN, assumirá
diretamente ou por delegação, a execução total ou parcial
das atividades do órgão executivo de trânsito estadual que
tenha motivado a investigação, até que as irregularidades
sejam sanadas.
§ 2º O
regimento interno do órgão executivo de trânsito da União
disporá sobre sua estrutura organizacional e seu
funcionamento.
§ 3º Os órgãos
e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
fornecerão, obrigatoriamente, mês a mês, os dados
estatísticos para os fins previstos no inciso X.
Art.
20. Compete à Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das
rodovias e estradas federais:
I - cumprir e
fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no
âmbito de suas atribuições;
II - realizar o
patrulhamento ostensivo, executando operações relacionadas
com a segurança pública, com o objetivo de preservar a
ordem, incolumidade das pessoas, o patrimônio da União e o
de terceiros;
III - aplicar e
arrecadar as multas impostas por infrações de trânsito, as
medidas administrativas decorrentes e os valores
provenientes de estada e remoção de veículos, objetos,
animais e escolta de veículos de cargas superdimensionadas
ou perigosas;
IV - efetuar
levantamento dos locais de acidentes de trânsito e dos
serviços de atendimento, socorro e salvamento de vítimas;
V - credenciar
os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de
segurança relativas aos serviços de remoção de veículos,
escolta e transporte de carga indivisível;
VI - assegurar
a livre circulação nas rodovias federais, podendo solicitar
ao órgão rodoviário a adoção de medidas emergenciais, e
zelar pelo cumprimento das normas legais relativas ao
direito de vizinhança, promovendo a interdição de
construções e instalações não autorizadas;
VII - coletar
dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de
trânsito e suas causas, adotando ou indicando medidas
operacionais preventivas e encaminhando-os ao órgão
rodoviário federal;
VIII -
implementar as medidas da Política Nacional de Segurança e
Educação de Trânsito;
IX - promover e
participar de projetos e programas de educação e segurança,
de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
X - integrar-se
a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito
para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na
área de sua competência, com vistas à unificação do
licenciamento, à simplificação e à celeridade das
transferências de veículos e de prontuários de condutores de
uma para outra unidade da Federação;
XI - fiscalizar
o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos
veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o
estabelecido no art. 66, além de dar apoio, quando
solicitado, às ações específicas dos órgãos ambientais.
Art.
21. Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no
âmbito de sua circunscrição:
I - cumprir e
fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no
âmbito de suas atribuições;
II - planejar,
projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de
pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da
circulação e da segurança de ciclistas;
III -
implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os
dispositivos e os equipamentos de controle viário;
IV - coletar
dados e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e
suas causas;
V -
estabelecer, em conjunto com os órgãos de policiamento
ostensivo de trânsito, as respectivas diretrizes para o
policiamento ostensivo de trânsito;
VI - executar a
fiscalização de trânsito, autuar, aplicar as penalidades de
advertência, por escrito, e ainda as multas e medidas
administrativas cabíveis, notificando os infratores e
arrecadando as multas que aplicar;
VII - arrecadar
valores provenientes de estada e remoção de veículos e
objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas
ou perigosas;
VIII - fiscalizar, autuar, aplicar as
penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas a
infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos
veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que
aplicar;
IX - fiscalizar
o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as
penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
X - implementar
as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa
Nacional de Trânsito;
XI - promover e
participar de projetos e programas de educação e segurança,
de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XII -
integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional
de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas
impostas na área de sua competência, com vistas à unificação
do licenciamento, à simplificação e à celeridade das
transferências de veículos e de prontuários de condutores de
uma para outra unidade da Federação;
XIII -
fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído
produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de
acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio às
ações específicas dos órgãos ambientais locais, quando
solicitado;
XIV - vistoriar
veículos que necessitem de autorização especial para
transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem
observados para a circulação desses veículos.
Parágrafo
único. (VETADO)
Art. 22.
Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos
Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua
circunscrição:
I - cumprir e
fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no
âmbito das respectivas atribuições;
II - realizar,
fiscalizar e controlar o processo de formação,
aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores,
expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para
Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, mediante
delegação do órgão federal competente;
III -
vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança
veicular, registrar, emplacar, selar a placa, e licenciar
veículos, expedindo o Certificado de Registro e o
Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão federal
competente;
IV -
estabelecer, em conjunto com as Polícias Militares, as
diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
V - executar a
fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas
administrativas cabíveis pelas infrações previstas neste
Código, excetuadas aquelas relacionadas nos incisos VI e
VIII do art. 24, no exercício regular do Poder de Polícia de
Trânsito;
VI - aplicar as
penalidades por infrações previstas neste Código, com
exceção daquelas relacionadas nos incisos VII e VIII do art.
24, notificando os infratores e arrecadando as multas que
aplicar;
VII - arrecadar
valores provenientes de estada e remoção de veículos e
objetos;
VIII -
comunicar ao órgão executivo de trânsito da União a
suspensão e a cassação do direito de dirigir e o
recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação;
IX - coletar
dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de
trânsito e suas causas;
X - credenciar
órgãos ou entidades para a execução de atividades previstas
na legislação de trânsito, na forma estabelecida em norma do
CONTRAN;
XI -
implementar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do
Programa Nacional de Trânsito;
XII - promover
e participar de projetos e programas de educação e segurança
de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo
CONTRAN;
XIII -
integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional
de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas
impostas na área de sua competência, com vistas à unificação
do licenciamento, à simplificação e à celeridade das
transferências de veículos e de prontuários de condutores de
uma para outra unidade da Federação;
XIV - fornecer,
aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos
rodoviários municipais, os dados cadastrais dos veículos
registrados e dos condutores habilitados, para fins de
imposição e notificação de penalidades e de arrecadação de
multas nas áreas de suas competências;
XV - fiscalizar
o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos
veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o
estabelecido no art. 66, além de dar apoio, quando
solicitado, às ações específicas dos órgãos ambientais
locais;
XVI -
articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de
Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN.
Art. 23.
Compete às Polícias Militares dos Estados e do Distrito
Federal:
I - (VETADO)
II - (VETADO)
III - executar
a fiscalização de trânsito, quando e conforme convênio
firmado, como agente do órgão ou entidade executivos de
trânsito ou executivos rodoviários, concomitantemente com os
demais agentes credenciados;
IV - (VETADO)
V - (VETADO)
VI - (VETADO)
VII - (VETADO)
Parágrafo
único. (VETADO)
Art. 24.
Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos
Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
I - cumprir e
fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no
âmbito de suas atribuições;
II - planejar,
projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de
pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da
circulação e da segurança de ciclistas;
III -
implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os
dispositivos e os equipamentos de controle viário;
IV - coletar
dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de
trânsito e suas causas;
V -
estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva
de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de
trânsito;
VI - executar a
fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas
administrativas cabíveis, por infrações de circulação,
estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício
regular do Poder de Polícia de Trânsito;
VII - aplicar
as penalidades de advertência por escrito e multa, por
infrações de circulação, estacionamento e parada previstas
neste Código, notificando os infratores e arrecadando as
multas que aplicar;
VIII -
fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas
administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso
de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como
notificar e arrecadar as multas que aplicar;
IX - fiscalizar
o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as
penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
X - implantar,
manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas
vias;
XI - arrecadar
valores provenientes de estada e remoção de veículos e
objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas
ou perigosas;
XII -
credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar
medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de
veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
XIII -
integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional
de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas
impostas na área de sua competência, com vistas à unificação
do licenciamento, à simplificação e à celeridade das
transferências de veículos e de prontuários dos condutores
de uma para outra unidade da Federação;
XIV - implantar
as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa
Nacional de Trânsito;
XV - promover e
participar de projetos e programas de educação e segurança
de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo
CONTRAN;
XVI - planejar
e implantar medidas para redução da circulação de veículos e
reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a
emissão global de poluentes;
XVII -
registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores,
veículos de tração e propulsão humana e de tração animal,
fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando
multas decorrentes de infrações;
XVIII -
conceder autorização para conduzir veículos de propulsão
humana e de tração animal;
XIX -
articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de
Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;
XX - fiscalizar
o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos
veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o
estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações
específicas de órgão ambiental local, quando solicitado;
XXI - vistoriar
veículos que necessitem de autorização especial para
transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem
observados para a circulação desses veículos.
§ 1º As
competências relativas a órgão ou entidade municipal serão
exercidas no Distrito Federal por seu órgão ou entidade
executivos de trânsito.
§ 2º Para
exercer as competências estabelecidas neste artigo, os
Municípios deverão integrar-se ao Sistema Nacional de
Trânsito, conforme previsto no art. 333 deste Código.
Art. 25. Os
órgãos e entidades executivos do Sistema Nacional de
Trânsito poderão celebrar convênio delegando as atividades
previstas neste Código, com vistas à maior eficiência e à
segurança para os usuários da via.
Parágrafo
único. Os órgãos e entidades de trânsito poderão prestar
serviços de capacitação técnica, assessoria e monitoramento
das atividades relativas ao trânsito durante prazo a ser
estabelecido entre as partes, com ressarcimento dos custos
apropriados.
CAPÍTULO III
DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA
Art. 26. Os
usuários das vias terrestres devem:
I - abster-se
de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o
trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda
causar danos a propriedades públicas ou privadas;
II - abster-se
de obstruir o trânsito ou torná-lo perigoso, atirando,
depositando ou abandonando na via objetos ou substâncias, ou
nela criando qualquer outro obstáculo.
Art. 27. Antes
de colocar o veículo em circulação nas vias públicas, o
condutor deverá verificar a existência e as boas condições
de funcionamento dos equipamentos de uso obrigatório, bem
como assegurar-se da existência de combustível suficiente
para chegar ao local de destino.
Art. 28. O
condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo,
dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à
segurança do trânsito.
Art. 29. O
trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à
circulação obedecerá às seguintes normas:
I - a
circulação far-se-á pelo lado direito da via, admitindo-se
as exceções devidamente sinalizadas;
II - o condutor
deverá guardar distância de segurança lateral e frontal
entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao
bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e
as condições do local, da circulação, do veículo e as
condições climáticas;
III - quando
veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se
aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de
passagem:
a) no caso de
apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que
estiver circulando por ela;
b) no caso de
rotatória, aquele que estiver circulando por ela;
c) nos demais
casos, o que vier pela direita do condutor;
IV - quando uma
pista de rolamento comportar várias faixas de circulação no
mesmo sentido, são as da direita destinadas ao deslocamento
dos veículos mais lentos e de maior porte, quando não houver
faixa especial a eles destinada, e as da esquerda,
destinadas à ultrapassagem e ao deslocamento dos veículos de
maior velocidade;
V - o trânsito
de veículos sobre passeios, calçadas e nos acostamentos, só
poderá ocorrer para que se adentre ou se saia dos imóveis ou
áreas especiais de estacionamento;
VI - os
veículos precedidos de batedores terão prioridade de
passagem, respeitadas as demais normas de circulação;
VII - os
veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os
de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as
ambulâncias, além de prioridade de trânsito, gozam de livre
circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de
urgência e devidamente identificados por dispositivos
regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha
intermitente, observadas as seguintes disposições:
a) quando os
dispositivos estiverem acionados, indicando a proximidade
dos veículos, todos os condutores deverão deixar livre a
passagem pela faixa da esquerda, indo para a direita da via
e parando, se necessário;
b) os
pedestres, ao ouvir o alarme sonoro, deverão aguardar no
passeio, só atravessando a via quando o veículo já tiver
passado pelo local;
c) o uso de
dispositivos de alarme sonoro e de iluminação vermelha
intermitente só poderá ocorrer quando da efetiva prestação
de serviço de urgência;
d) a prioridade
de passagem na via e no cruzamento deverá se dar com
velocidade reduzida e com os devidos cuidados de segurança,
obedecidas as demais normas deste Código;
VIII - os
veículos prestadores de serviços de utilidade pública,
quando em atendimento na via, gozam de livre parada e
estacionamento no local da prestação de serviço, desde que
devidamente sinalizados, devendo estar identificados na
forma estabelecida pelo CONTRAN;
IX - a
ultrapassagem de outro veículo em movimento deverá ser feita
pela esquerda, obedecida a sinalização regulamentar e as
demais normas estabelecidas neste Código, exceto quando o
veículo a ser ultrapassado estiver sinalizando o propósito
de entrar à esquerda;
X - todo
condutor deverá, antes de efetuar uma ultrapassagem,
certificar-se de que:
a) nenhum
condutor que venha atrás haja começado uma manobra para
ultrapassá-lo;
b) quem o
precede na mesma faixa de trânsito não haja indicado o
propósito de ultrapassar um terceiro;
c) a faixa de
trânsito que vai tomar esteja livre numa extensão suficiente
para que sua manobra não ponha em perigo ou obstrua o
trânsito que venha em sentido contrário;
XI - todo
condutor ao efetuar a ultrapassagem deverá:
a) indicar com
antecedência a manobra pretendida, acionando a luz
indicadora de direção do veículo ou por meio de gesto
convencional de braço;
b) afastar-se
do usuário ou usuários aos quais ultrapassa, de tal forma
que deixe livre uma distância lateral de segurança;
c) retomar,
após a efetivação da manobra, a faixa de trânsito de origem,
acionando a luz indicadora de direção do veículo ou fazendo
gesto convencional de braço, adotando os cuidados
necessários para não pôr em perigo ou obstruir o trânsito
dos veículos que ultrapassou;
XII - os
veículos que se deslocam sobre trilhos terão preferência de
passagem sobre os demais, respeitadas as normas de
circulação.
§ 1º As normas
de ultrapassagem previstas nas alíneas a e b do
inciso X e a eb do
inciso XI aplicam-se à transposição de faixas, que pode ser
realizada tanto pela faixa da esquerda como pela da direita.
§ 2º
Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas
neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior
porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores,
os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela
incolumidade dos pedestres.
Art. 30. Todo
condutor, ao perceber que outro que o segue tem o propósito
de ultrapassá-lo, deverá:
I - se estiver
circulando pela faixa da esquerda, deslocar-se para a faixa
da direita, sem acelerar a marcha;
II - se estiver
circulando pelas demais faixas, manter-se naquela na qual
está circulando, sem acelerar a marcha.
Parágrafo
único. Os veículos mais lentos, quando em fila, deverão
manter distância suficiente entre si para permitir que
veículos que os ultrapassem possam se intercalar na fila com
segurança.
Art. 31. O
condutor que tenha o propósito de ultrapassar um veículo de
transporte coletivo que esteja parado, efetuando embarque ou
desembarque de passageiros, deverá reduzir a velocidade,
dirigindo com atenção redobrada ou parar o veículo com
vistas à segurança dos pedestres.
Art. 32. O
condutor não poderá ultrapassar veículos em vias com duplo
sentido de direção e pista única, nos trechos em curvas e em
aclives sem visibilidade suficiente, nas passagens de nível,
nas pontes e viadutos e nas travessias de pedestres, exceto
quando houver sinalização permitindo a ultrapassagem.
Art. 33. Nas
interseções e suas proximidades, o condutor não poderá
efetuar ultrapassagem.
Art. 34. O
condutor que queira executar uma manobra deverá
certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os
demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar
com ele, considerando sua posição, sua direção e sua
velocidade.
Art. 35. Antes
de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento
lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma
clara e com a devida antecedência, por meio da luz
indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto
convencional de braço.
Parágrafo
único. Entende-se por deslocamento lateral a transposição de
faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e
retornos.
Art. 36. O
condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote
lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e
pedestres que por ela estejam transitando.
Art. 37. Nas
vias providas de acostamento, a conversão à esquerda e a
operação de retorno deverão ser feitas nos locais
apropriados e, onde estes não existirem, o condutor deverá
aguardar no acostamento, à direita, para cruzar a pista com
segurança.
Art. 38. Antes
de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes
lindeiros, o condutor deverá:
I - ao sair da
via pelo lado direito, aproximar-se o máximo possível do
bordo direito da pista e executar sua manobra no menor
espaço possível;
II - ao sair da
via pelo lado esquerdo, aproximar-se o máximo possível de
seu eixo ou da linha divisória da pista, quando houver, caso
se trate de uma pista com circulação nos dois sentidos, ou
do bordo esquerdo, tratando-se de uma pista de um só
sentido.
Parágrafo
único. Durante a manobra de mudança de direção, o condutor
deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos
veículos que transitem em sentido contrário pela pista da
via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência
de passagem.
Art. 39. Nas
vias urbanas, a operação de retorno deverá ser feita nos
locais para isto determinados, quer por meio de sinalização,
quer pela existência de locais apropriados, ou, ainda, em
outros locais que ofereçam condições de segurança e fluidez,
observadas as características da via, do veículo, das
condições meteorológicas e da movimentação de pedestres e
ciclistas.
Art. 40. O uso
de luzes em veículo obedecerá às seguintes determinações:
I - o condutor
manterá acesos os faróis do veículo, utilizando luz baixa,
durante a noite e durante o dia nos túneis providos de
iluminação pública;
II - nas vias
não iluminadas o condutor deve usar luz alta, exceto ao
cruzar com outro veículo ou ao segui-lo;
III - a troca
de luz baixa e alta, de forma intermitente e por curto
período de tempo, com o objetivo de advertir outros
motoristas, só poderá ser utilizada para indicar a intenção
de ultrapassar o veículo que segue à frente ou para indicar
a existência de risco à segurança para os veículos que
circulam no sentido contrário;
IV - o condutor
manterá acesas pelo menos as luzes de posição do veículo
quando sob chuva forte, neblina ou cerração;
V - O condutor
utilizará o pisca-alerta nas seguintes situações:
a) em
imobilizações ou situações de emergência;
b) quando a
regulamentação da via assim o determinar;
VI - durante a
noite, em circulação, o condutor manterá acesa a luz de
placa;
VII - o
condutor manterá acesas, à noite, as luzes de posição quando
o veículo estiver parado para fins de embarque ou
desembarque de passageiros e carga ou descarga de
mercadorias.
Parágrafo
único. Os veículos de transporte coletivo regular de
passageiros, quando circularem em faixas próprias a eles
destinadas, e os ciclos motorizados deverão utilizar-se de
farol de luz baixa durante o dia e a noite.
Art. 41. O
condutor de veículo só poderá fazer uso de buzina, desde que
em toque breve, nas seguintes situações:
I - para fazer
as advertências necessárias a fim de evitar acidentes;
II - fora das
áreas urbanas, quando for conveniente advertir a um condutor
que se tem o propósito de ultrapassá-lo.
Art. 42. Nenhum
condutor deverá frear bruscamente seu veículo, salvo por
razões de segurança.
Art. 43. Ao
regular a velocidade, o condutor deverá observar
constantemente as condições físicas da via, do veículo e da
carga, as condições meteorológicas e a intensidade do
trânsito, obedecendo aos limites máximos de velocidade
estabelecidos para a via, além de:
I - não
obstruir a marcha normal dos demais veículos em circulação
sem causa justificada, transitando a uma velocidade
anormalmente reduzida;
II - sempre que
quiser diminuir a velocidade de seu veículo deverá antes
certificar-se de que pode fazê-lo sem risco nem
inconvenientes para os outros condutores, a não ser que haja
perigo iminente;
III - indicar,
de forma clara, com a antecedência necessária e a
sinalização devida, a manobra de redução de velocidade.
Art. 44. Ao
aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do
veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em
velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo
com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que
tenham o direito de preferência.
Art. 45. Mesmo
que a indicação luminosa do semáforo lhe seja favorável,
nenhum condutor pode entrar em uma interseção se houver
possibilidade de ser obrigado a imobilizar o veículo na área
do cruzamento, obstruindo ou impedindo a passagem do
trânsito transversal.
Art. 46. Sempre
que for necessária a imobilização temporária de um veículo
no leito viário, em situação de emergência, deverá ser
providenciada a imediata sinalização de advertência, na
forma estabelecida pelo CONTRAN.
Art. 47. Quando
proibido o estacionamento na via, a parada deverá
restringir-se ao tempo indispensável para embarque ou
desembarque de passageiros, desde que não interrompa ou
perturbe o fluxo de veículos ou a locomoção de pedestres.
Parágrafo
único. A operação de carga ou descarga será regulamentada
pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via e é
considerada estacionamento.
Art. 48. Nas
paradas, operações de carga ou descarga e nos
estacionamentos, o veículo deverá ser posicionado no sentido
do fluxo, paralelo ao bordo da pista de rolamento e junto à
guia da calçada (meio-fio), admitidas as exceções
devidamente sinalizadas.
§ 1º Nas vias
providas de acostamento, os veículos parados, estacionados
ou em operação de carga ou descarga deverão estar situados
fora da pista de rolamento.
§ 2º O
estacionamento dos veículos motorizados de duas rodas será
feito em posição perpendicular à guia da calçada (meio-fio)
e junto a ela, salvo quando houver sinalização que determine
outra condição.
§ 3º O
estacionamento dos veículos sem abandono do condutor poderá
ser feito somente nos locais previstos neste Código ou
naqueles regulamentados por sinalização específica.
Art. 49. O
condutor e os passageiros não deverão abrir a porta do
veículo, deixá-la aberta ou descer do veículo sem antes se
certificarem de que isso não constitui perigo para eles e
para outros usuários da via.
Parágrafo
único. O embarque e o desembarque devem ocorrer sempre do
lado da calçada, exceto para o condutor.
Art. 50. O uso
de faixas laterais de domínio e das áreas adjacentes às
estradas e rodovias obedecerá às condições de segurança do
trânsito estabelecidas pelo órgão ou entidade com
circunscrição sobre a via.
Art. 51. Nas
vias internas pertencentes a condomínios constituídos por
unidades autônomas, a sinalização de regulamentação da via
será implantada e mantida às expensas do condomínio, após
aprovação dos projetos pelo órgão ou entidade com
circunscrição sobre a via.
Art. 52. Os
veículos de tração animal serão conduzidos pela direita da
pista, junto à guia da calçada (meio-fio) ou acostamento,
sempre que não houver faixa especial a eles destinada,
devendo seus condutores obedecer, no que couber, às normas
de circulação previstas neste Código e às que vierem a ser
fixadas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a
via.
Art. 53. Os
animais isolados ou em grupos só podem circular nas vias
quando conduzidos por um guia, observado o seguinte:
I - para
facilitar os deslocamentos, os rebanhos deverão ser
divididos em grupos de tamanho moderado e separados uns dos
outros por espaços suficientes para não obstruir o trânsito;
II - os animais
que circularem pela pista de rolamento deverão ser mantidos
junto ao bordo da pista.
Art. 54. Os
condutores de motocicletas, motonetas e ciclomotores só
poderão circular nas vias:
I - utilizando
capacete de segurança, com viseira ou óculos protetores;
II - segurando
o guidom com as duas mãos;
III - usando
vestuário de proteção, de acordo com as especificações do
CONTRAN.
Art. 55. Os
passageiros de motocicletas, motonetas e ciclomotores só
poderão ser transportados:
I - utilizando
capacete de segurança;
II - em carro
lateral acoplado aos veículos ou em assento suplementar
atrás do condutor;
III - usando
vestuário de proteção, de acordo com as especificações do
CONTRAN.
Art. 56. (VETADO)
Art. 57. Os
ciclomotores devem ser conduzidos pela direita da pista de
rolamento, preferencialmente no centro da faixa mais à
direita ou no bordo direito da pista sempre que não houver
acostamento ou faixa própria a eles destinada, proibida a
sua circulação nas vias de trânsito rápido e sobre as
calçadas das vias urbanas.
Parágrafo
único. Quando uma via comportar duas ou mais faixas de
trânsito e a da direita for destinada ao uso exclusivo de
outro tipo de veículo, os ciclomotores deverão circular pela
faixa adjacente à da direita.
Art. 58. Nas
vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de
bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia,
ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a
utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no
mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com
preferência sobre os veículos automotores.
Parágrafo
único. A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a
via poderá autorizar a circulação de bicicletas no sentido
contrário ao fluxo dos veículos automotores, desde que
dotado o trecho com ciclofaixa.
Art. 59. Desde
que autorizado e devidamente sinalizado pelo órgão ou
entidade com circunscrição sobre a via, será permitida a
circulação de bicicletas nos passeios.
Art. 60. As
vias abertas à circulação, de acordo com sua utilização,
classificam-se em:
I - vias
urbanas:
a) via de
trânsito rápido;
b) via
arterial;
c) via
coletora;
d) via local;
II - vias
rurais:
a) rodovias;
b) estradas.
Art. 61. A
velocidade máxima permitida para a via será indicada por
meio de sinalização, obedecidas suas características
técnicas e as condições de trânsito.
§ 1º Onde não
existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima
será de:
I - nas vias
urbanas:
a) oitenta
quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido:
b) sessenta
quilômetros por hora, nas vias arteriais;
c) quarenta
quilômetros por hora, nas vias coletoras;
d) trinta
quilômetros por hora, nas vias locais;
II - nas vias
rurais:
a) nas
rodovias:
1) cento e dez quilômetros por hora para automóveis
e camionetas;
1) 110
(cento e dez) quilômetros por hora para automóveis,
camionetas e motocicletas; (Redação
dada pela Lei nº 10.830, de 2003)
2) noventa
quilômetros por hora, para ônibus e microônibus;
3) oitenta
quilômetros por hora, para os demais veículos;
b) nas
estradas, sessenta quilômetros por hora.
§ 2º O órgão ou
entidade de trânsito ou rodoviário com circunscrição sobre a
via poderá regulamentar, por meio de sinalização,
velocidades superiores ou inferiores àquelas estabelecidas
no parágrafo anterior.
Art. 62. A
velocidade mínima não poderá ser inferior à metade da
velocidade máxima estabelecida, respeitadas as condições
operacionais de trânsito e da via.
Art. 63. (VETADO)
Art. 64. As
crianças com idade inferior a dez anos devem ser
transportadas nos bancos traseiros, salvo exceções
regulamentadas pelo CONTRAN.
Art. 65. É
obrigatório o uso do cinto de segurança para condutor e
passageiros em todas as vias do território nacional, salvo
em situações regulamentadas pelo CONTRAN.
Art. 66. (VETADO)
Art. 67. As
provas ou competições desportivas, inclusive seus ensaios,
em via aberta à circulação, só poderão ser realizadas
mediante prévia permissão da autoridade de trânsito com
circunscrição sobre a via e dependerão de:
I - autorização
expressa da respectiva confederação desportiva ou de
entidades estaduais a ela filiadas;
II - caução ou
fiança para cobrir possíveis danos materiais à via;
III - contrato
de seguro contra riscos e acidentes em favor de terceiros;
IV - prévio
recolhimento do valor correspondente aos custos operacionais
em que o órgão ou entidade permissionária incorrerá.
Parágrafo
único. A autoridade com circunscrição sobre a via arbitrará
os valores mínimos da caução ou fiança e do contrato de
seguro.
CAPÍTULO IV
DOS PEDESTRES E CONDUTORES DE VEÍCULOS NÃO
MOTORIZADOS
Art. 68. É
assegurada ao pedestre a utilização dos passeios ou
passagens apropriadas das vias urbanas e dos acostamentos
das vias rurais para circulação, podendo a autoridade
competente permitir a utilização de parte da calçada para
outros fins, desde que não seja prejudicial ao fluxo de
pedestres.
§ 1º O ciclista
desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao pedestre em
direitos e deveres.
§ 2º Nas áreas
urbanas, quando não houver passeios ou quando não for
possível a utilização destes, a circulação de pedestres na
pista de rolamento será feita com prioridade sobre os
veículos, pelos bordos da pista, em fila única, exceto em
locais proibidos pela sinalização e nas situações em que a
segurança ficar comprometida.
§ 3º Nas vias
rurais, quando não houver acostamento ou quando não for
possível a utilização dele, a circulação de pedestres, na
pista de rolamento, será feita com prioridade sobre os
veículos, pelos bordos da pista, em fila única, em sentido
contrário ao deslocamento de veículos, exceto em locais
proibidos pela sinalização e nas situações em que a
segurança ficar comprometida.
§ 4º (VETADO)
§ 5º Nos
trechos urbanos de vias rurais e nas obras de arte a serem
construídas, deverá ser previsto passeio destinado à
circulação dos pedestres, que não deverão, nessas condições,
usar o acostamento.
§ 6º Onde
houver obstrução da calçada ou da passagem para pedestres, o
órgão ou entidade com circunscrição sobre a via deverá
assegurar a devida sinalização e proteção para circulação de
pedestres.
Art. 69. Para
cruzar a pista de rolamento o pedestre tomará precauções de
segurança, levando em conta, principalmente, a visibilidade,
a distância e a velocidade dos veículos, utilizando sempre
as faixas ou passagens a ele destinadas sempre que estas
existirem numa distância de até cinqüenta metros dele,
observadas as seguintes disposições:
I - onde não
houver faixa ou passagem, o cruzamento da via deverá ser
feito em sentido perpendicular ao de seu eixo;
II - para
atravessar uma passagem sinalizada para pedestres ou
delimitada por marcas sobre a pista:
a) onde houver
foco de pedestres, obedecer às indicações das luzes;
b) onde não
houver foco de pedestres, aguardar que o semáforo ou o
agente de trânsito interrompa o fluxo de veículos;
III - nas
interseções e em suas proximidades, onde não existam faixas
de travessia, os pedestres devem atravessar a via na
continuação da calçada, observadas as seguintes normas:
a) não deverão
adentrar na pista sem antes se certificar de que podem
fazê-lo sem obstruir o trânsito de veículos;
b) uma vez
iniciada a travessia de uma pista, os pedestres não deverão
aumentar o seu percurso, demorar-se ou parar sobre ela sem
necessidade.
Art. 70. Os
pedestres que estiverem atravessando a via sobre as faixas
delimitadas para esse fim terão prioridade de passagem,
exceto nos locais com sinalização semafórica, onde deverão
ser respeitadas as disposições deste Código.
Parágrafo
único. Nos locais em que houver sinalização semafórica de
controle de passagem será dada preferência aos pedestres que
não tenham concluído a travessia, mesmo em caso de mudança
do semáforo liberando a passagem dos veículos.
Art. 71. O
órgão ou entidade com circunscrição sobre a via manterá,
obrigatoriamente, as faixas e passagens de pedestres em boas
condições de visibilidade, higiene, segurança e sinalização.
CAPÍTULO V
DO CIDADÃO
Art. 72. Todo
cidadão ou entidade civil tem o direito de solicitar, por
escrito, aos órgãos ou entidades do Sistema Nacional de
Trânsito, sinalização, fiscalização e implantação de
equipamentos de segurança, bem como sugerir alterações em
normas, legislação e outros assuntos pertinentes a este
Código.
Art. 73. Os
órgãos ou entidades pertencentes ao Sistema Nacional de
Trânsito têm o dever de analisar as solicitações e
responder, por escrito, dentro de prazos mínimos, sobre a
possibilidade ou não de atendimento, esclarecendo ou
justificando a análise efetuada, e, se pertinente,
informando ao solicitante quando tal evento ocorrerá.
Parágrafo
único. As campanhas de trânsito devem esclarecer quais as
atribuições dos órgãos e entidades pertencentes ao Sistema
Nacional de Trânsito e como proceder a tais solicitações.
CAPÍTULO VI
DA EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO
Art. 74. A
educação para o trânsito é direito de todos e constitui
dever prioritário para os componentes do Sistema Nacional de
Trânsito.
§ 1º É
obrigatória a existência de coordenação educacional em cada
órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de
Trânsito.
§ 2º Os órgãos
ou entidades executivos de trânsito deverão promover, dentro
de sua estrutura organizacional ou mediante convênio, o
funcionamento de Escolas Públicas de Trânsito, nos moldes e
padrões estabelecidos pelo CONTRAN.
Art. 75. O
CONTRAN estabelecerá, anualmente, os temas e os cronogramas
das campanhas de âmbito nacional que deverão ser promovidas
por todos os órgãos ou entidades do Sistema Nacional de
Trânsito, em especial nos períodos referentes às férias
escolares, feriados prolongados e à Semana Nacional de
Trânsito.
§ 1º Os órgãos
ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito deverão
promover outras campanhas no âmbito de sua circunscrição e
de acordo com as peculiaridades locais.
§ 2º As
campanhas de que trata este artigo são de caráter
permanente, e os serviços de rádio e difusão sonora de sons
e imagens explorados pelo poder público são obrigados a
difundi-las gratuitamente, com a freqüência recomendada
pelos órgãos competentes do Sistema Nacional de Trânsito.
Art. 76. A
educação para o trânsito será promovida na pré-escola e nas
escolas de 1º, 2º e 3º graus, por meio de planejamento e
ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema
Nacional de Trânsito e de Educação, da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, nas respectivas áreas
de atuação.
Parágrafo
único. Para a finalidade prevista neste artigo, o Ministério
da Educação e do Desporto, mediante proposta do CONTRAN e do
Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras,
diretamente ou mediante convênio, promoverá:
I - a adoção,
em todos os níveis de ensino, de um currículo
interdisciplinar com conteúdo programático sobre segurança
de trânsito;
II - a adoção
de conteúdos relativos à educação para o trânsito nas
escolas de formação para o magistério e o treinamento de
professores e multiplicadores;
III - a criação
de corpos técnicos interprofissionais para levantamento e
análise de dados estatísticos relativos ao trânsito;
IV - a
elaboração de planos de redução de acidentes de trânsito
junto aos núcleos interdisciplinares universitários de
trânsito, com vistas à integração universidades-sociedade na
área de trânsito.
Art. 77. No
âmbito da educação para o trânsito caberá ao Ministério da
Saúde, mediante proposta do CONTRAN, estabelecer campanha
nacional esclarecendo condutas a serem seguidas nos
primeiros socorros em caso de acidente de trânsito.
Parágrafo
único. As campanhas terão caráter permanente por intermédio
do Sistema Único de Saúde - SUS, sendo intensificadas nos
períodos e na forma estabelecidos no art. 76.
Art.
77-A. São assegurados aos órgãos ou entidades componentes
do Sistema Nacional de Trânsito os mecanismos instituídos
nos arts. 77-B a 77-E para a veiculação de mensagens
educativas de trânsito em todo o território nacional, em
caráter suplementar às campanhas previstas nos arts. 75 e
77. (Incluído
pela Lei nº 12.006, de 2009).
Art.
77-B. Toda peça publicitária destinada à divulgação ou
promoção, nos meios de comunicação social, de produto
oriundo da indústria automobilística ou afim, incluirá,
obrigatoriamente, mensagem educativa de trânsito a ser
conjuntamente veiculada. (Incluído
pela Lei nº 12.006, de 2009).
§ 1o
Para os efeitos dos arts. 77-A a 77-E, consideram-se
produtos oriundos da indústria automobilística ou afins: (Incluído
pela Lei nº 12.006, de 2009).
I – os
veículos rodoviários automotores de qualquer espécie,
incluídos os de passageiros e os de carga; (Incluído
pela Lei nº 12.006, de 2009).
II –
os componentes, as peças e os acessórios utilizados nos
veículos mencionados no inciso I. (Incluído
pela Lei nº 12.006, de 2009).
§ 2o
O disposto no caput deste
artigo aplica-se à propaganda de natureza comercial,
veiculada por iniciativa do fabricante do produto, em
qualquer das seguintes modalidades: (Incluído
pela Lei nº 12.006, de 2009).
I –
rádio; (Incluído
pela Lei nº 12.006, de 2009).
II –
televisão; (Incluído
pela Lei nº 12.006, de 2009).
III –
jornal; (Incluído
pela Lei nº 12.006, de 2009).
IV –
revista; (Incluído
pela Lei nº 12.006, de 2009).
V – outdoor. (Incluído
pela Lei nº 12.006, de 2009).
§ 3o
Para efeito do disposto no § 2o,
equiparam-se ao fabricante o montador, o encarroçador, o
importador e o revendedor autorizado dos veículos e demais
produtos discriminados no § 1o deste
artigo. (Incluído
pela Lei nº 12.006, de 2009).
Art.
77-C. Quando se tratar de publicidade veiculada em outdoor instalado
à margem de rodovia, dentro ou fora da respectiva faixa de
domínio, a obrigação prevista no art. 77-B estende-se à
propaganda de qualquer tipo de produto e anunciante,
inclusive àquela de caráter institucional ou eleitoral. (Incluído
pela Lei nº 12.006, de 2009).
Art.
77-D. O Conselho Nacional de Trânsito (Contran)
especificará o conteúdo e o padrão de apresentação das
mensagens, bem como os procedimentos envolvidos na
respectiva veiculação, em conformidade com as diretrizes
fixadas para as campanhas educativas de trânsito a que se
refere o art. 75. (Incluído
pela Lei nº 12.006, de 2009).
Art.
77-E. A veiculação de publicidade feita em desacordo com as
condições fixadas nos arts. 77-A a 77-D constitui infração
punível com as seguintes sanções:(Incluído
pela Lei nº 12.006, de 2009).
I –
advertência por escrito; (Incluído
pela Lei nº 12.006, de 2009).
II –
suspensão, nos veículos de divulgação da publicidade, de
qualquer outra propaganda do produto, pelo prazo de até 60
(sessenta) dias; (Incluído
pela Lei nº 12.006, de 2009).
III –
multa de 1.000 (um mil) a 5.000 (cinco mil) vezes o valor da
Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou unidade que a
substituir, cobrada do dobro até o quíntuplo, em caso de
reincidência. (Incluído
pela Lei nº 12.006, de 2009).
§ 1o
As sanções serão aplicadas isolada ou cumulativamente,
conforme dispuser o regulamento. (Incluído
pela Lei nº 12.006, de 2009).
§ 2o
Sem prejuízo do disposto no caput deste
artigo, qualquer infração acarretará a imediata suspensão da
veiculação da peça publicitária até que sejam cumpridas as
exigências fixadas nos arts. 77-A a 77-D. (Incluído
pela Lei nº 12.006, de 2009).
Art. 78. Os
Ministérios da Saúde, da Educação e do Desporto, do
Trabalho, dos Transportes e da Justiça, por intermédio do
CONTRAN, desenvolverão e implementarão programas destinados
à prevenção de acidentes.
Parágrafo
único. O percentual de dez por cento do total dos valores
arrecadados destinados à Previdência Social, do Prêmio do
Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos
Automotores de Via Terrestre - DPVAT, de que trata a Lei nº
6.194, de 19 de dezembro de 1974, serão repassados
mensalmente ao Coordenador do Sistema Nacional de Trânsito
para aplicação exclusiva em programas de que trata este
artigo.
Art. 79. Os
órgãos e entidades executivos de trânsito poderão firmar
convênio com os órgãos de educação da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, objetivando o cumprimento
das obrigações estabelecidas neste capítulo.
CAPÍTULO VII
DA SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO
Art. 80. Sempre
que necessário, será colocada ao longo da via, sinalização
prevista neste Código e em legislação complementar,
destinada a condutores e pedestres, vedada a utilização de
qualquer outra.
§ 1º A
sinalização será colocada em posição e condições que a
tornem perfeitamente visível e legível durante o dia e a
noite, em distância compatível com a segurança do trânsito,
conforme normas e especificações do CONTRAN.
§ 2º O CONTRAN
poderá autorizar, em caráter experimental e por período
prefixado, a utilização de sinalização não prevista neste
Código.
Art. 81. Nas
vias públicas e nos imóveis é proibido colocar luzes,
publicidade, inscrições, vegetação e mobiliário que possam
gerar confusão, interferir na visibilidade da sinalização e
comprometer a segurança do trânsito.
Art. 82. É
proibido afixar sobre a sinalização de trânsito e
respectivos suportes, ou junto a ambos, qualquer tipo de
publicidade, inscrições, legendas e símbolos que não se
relacionem com a mensagem da sinalização.
Art. 83. A
afixação de publicidade ou de quaisquer legendas ou símbolos
ao longo das vias condiciona-se à prévia aprovação do órgão
ou entidade com circunscrição sobre a via.
Art. 84. O
órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via
poderá retirar ou determinar a imediata retirada de qualquer
elemento que prejudique a visibilidade da sinalização viária
e a segurança do trânsito, com ônus para quem o tenha
colocado.
Art. 85. Os
locais destinados pelo órgão ou entidade de trânsito com
circunscrição sobre a via à travessia de pedestres deverão
ser sinalizados com faixas pintadas ou demarcadas no leito
da via.
Art. 86. Os
locais destinados a postos de gasolina, oficinas,
estacionamentos ou garagens de uso coletivo deverão ter suas
entradas e saídas devidamente identificadas, na forma
regulamentada pelo CONTRAN.
Art. 87. Os
sinais de trânsito classificam-se em:
I - verticais;
II -
horizontais;
III -
dispositivos de sinalização auxiliar;
IV - luminosos;
V - sonoros;
VI - gestos do
agente de trânsito e do condutor.
Art. 88.
Nenhuma via pavimentada poderá ser entregue após sua
construção, ou reaberta ao trânsito após a realização de
obras ou de manutenção, enquanto não estiver devidamente
sinalizada, vertical e horizontalmente, de forma a garantir
as condições adequadas de segurança na circulação.
Parágrafo
único. Nas vias ou trechos de vias em obras deverá ser
afixada sinalização específica e adequada.
Art. 89. A
sinalização terá a seguinte ordem de prevalência:
I - as ordens
do agente de trânsito sobre as normas de circulação e outros
sinais;
II - as
indicações do semáforo sobre os demais sinais;
III - as
indicações dos sinais sobre as demais normas de trânsito.
Art. 90. Não
serão aplicadas as sanções previstas neste Código por
inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou
incorreta.
§ 1º O órgão ou
entidade de trânsito com circunscrição sobre a via é
responsável pela implantação da sinalização, respondendo
pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação.
§ 2º O CONTRAN
editará normas complementares no que se refere à
interpretação, colocação e uso da sinalização.
CAPÍTULO VIII
DA ENGENHARIA DE TRÁFEGO, DA OPERAÇÃO, DA
FISCALIZAÇÃO E DO POLICIAMENTO OSTENSIVO DE TRÂNSITO
Art. 91. O
CONTRAN estabelecerá as normas e regulamentos a serem
adotados em todo o território nacional quando da
implementação das soluções adotadas pela Engenharia de
Tráfego, assim como padrões a serem praticados por todos os
órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito.
Art. 92. (VETADO)
Art. 93. Nenhum
projeto de edificação que possa transformar-se em pólo
atrativo de trânsito poderá ser aprovado sem prévia anuência
do órgão ou entidade com circunscrição sobre a via e sem que
do projeto conste área para estacionamento e indicação das
vias de acesso adequadas.
Art. 94.
Qualquer obstáculo à livre circulação e à segurança de
veículos e pedestres, tanto na via quanto na calçada, caso
não possa ser retirado, deve ser devida e imediatamente
sinalizado.
Parágrafo
único. É proibida a utilização das ondulações transversais e
de sonorizadores como redutores de velocidade, salvo em
casos especiais definidos pelo órgão ou entidade competente,
nos padrões e critérios estabelecidos pelo CONTRAN.
Art. 95.
Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a
livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em
risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do
órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.
§ 1º A
obrigação de sinalizar é do responsável pela execução ou
manutenção da obra ou do evento.
§ 2º Salvo em
casos de emergência, a autoridade de trânsito com
circunscrição sobre a via avisará a comunidade, por
intermédio dos meios de comunicação social, com quarenta e
oito horas de antecedência, de qualquer interdição da via,
indicando-se os caminhos alternativos a serem utilizados.
§ 3º A
inobservância do disposto neste artigo será punida com multa
que varia entre cinqüenta e trezentas UFIR,
independentemente das cominações cíveis e penais cabíveis.
§ 4º Ao
servidor público responsável pela inobservância de qualquer
das normas previstas neste e nos arts. 93 e 94, a autoridade
de trânsito aplicará multa diária na base de cinqüenta por
cento do dia de vencimento ou remuneração devida enquanto
permanecer a irregularidade.
CAPÍTULO IX
DOS VEÍCULOS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 96. Os
veículos classificam-se em:
I - quanto à
tração:
a) automotor;
b) elétrico;
c) de propulsão
humana;
d) de tração
animal;
e) reboque ou
semi-reboque;
II - quanto à
espécie:
a) de
passageiros:
1 - bicicleta;
2 - ciclomotor;
3 - motoneta;
4 -
motocicleta;
5 - triciclo;
6 -
quadriciclo;
7 - automóvel;
8 -
microônibus;
9 - ônibus;
10 - bonde;
11 - reboque ou
semi-reboque;
12 - charrete;
b) de carga:
1 - motoneta;
2 -
motocicleta;
3 - triciclo;
4 -
quadriciclo;
5 -
caminhonete;
6 - caminhão;
7 - reboque ou
semi-reboque;
8 - carroça;
9 -
carro-de-mão;
c) misto:
1 - camioneta;
2 - utilitário;
3 - outros;
d) de
competição;
e) de tração:
1 -
caminhão-trator;
2 - trator de
rodas;
3 - trator de
esteiras;
4 - trator
misto;
f) especial;
g) de coleção;
III - quanto à
categoria:
a) oficial;
b) de
representação diplomática, de repartições consulares de
carreira ou organismos internacionais acreditados junto ao
Governo brasileiro;
c) particular;
d) de aluguel;
e) de
aprendizagem.
Art. 97. As
características dos veículos, suas especificações básicas,
configuração e condições essenciais para registro,
licenciamento e circulação serão estabelecidas pelo CONTRAN,
em função de suas aplicações.
Art. 98. Nenhum proprietário ou responsável
poderá, sem prévia autorização da autoridade competente,
fazer ou ordenar que sejam feitas no veículo modificações de
suas características de fábrica.
Parágrafo
único. Os veículos e motores novos ou usados que sofrerem
alterações ou conversões são obrigados a atender aos mesmos
limites e exigências de emissão de poluentes e ruído
previstos pelos órgãos ambientais competentes e pelo
CONTRAN, cabendo à entidade executora das modificações e ao
proprietário do veículo a responsabilidade pelo cumprimento
das exigências.
Art. 99.
Somente poderá transitar pelas vias terrestres o veículo
cujo peso e dimensões atenderem aos limites estabelecidos
pelo CONTRAN.
§ 1º O excesso
de peso será aferido por equipamento de pesagem ou pela
verificação de documento fiscal, na forma estabelecida pelo
CONTRAN.
§ 2º Será
tolerado um percentual sobre os limites de peso bruto total
e peso bruto transmitido por eixo de veículos à superfície
das vias, quando aferido por equipamento, na forma
estabelecida pelo CONTRAN.
§ 3º Os
equipamentos fixos ou móveis utilizados na pesagem de
veículos serão aferidos de acordo com a metodologia e na
periodicidade estabelecidas pelo CONTRAN, ouvido o órgão ou
entidade de metrologia legal.
Art. 100.
Nenhum veículo ou combinação de veículos poderá transitar
com lotação de passageiros, com peso bruto total, ou com
peso bruto total combinado com peso por eixo, superior ao
fixado pelo fabricante, nem ultrapassar a capacidade máxima
de tração da unidade tratora.
Parágrafo
único. O CONTRAN regulamentará o uso de pneus extralargos,
definindo seus limites de peso.
Art. 101. Ao
veículo ou combinação de veículos utilizado no transporte de
carga indivisível, que não se enquadre nos limites de peso e
dimensões estabelecidos pelo CONTRAN, poderá ser concedida,
pela autoridade com circunscrição sobre a via, autorização
especial de trânsito, com prazo certo, válida para cada
viagem, atendidas as medidas de segurança consideradas
necessárias.
§ 1º A
autorização será concedida mediante requerimento que
especificará as características do veículo ou combinação de
veículos e de carga, o percurso, a data e o horário do
deslocamento inicial.
§ 2º A
autorização não exime o beneficiário da responsabilidade por
eventuais danos que o veículo ou a combinação de veículos
causar à via ou a terceiros.
§ 3º Aos
guindastes autopropelidos ou sobre caminhões poderá ser
concedida, pela autoridade com circunscrição sobre a via,
autorização especial de trânsito, com prazo de seis meses,
atendidas as medidas de segurança consideradas necessárias.
Art. 102. O
veículo de carga deverá estar devidamente equipado quando
transitar, de modo a evitar o derramamento da carga sobre a
via.
Parágrafo
único. O CONTRAN fixará os requisitos mínimos e a forma de
proteção das cargas de que trata este artigo, de acordo com
a sua natureza.
Seção II
Da Segurança dos Veículos
Art. 103. O
veículo só poderá transitar pela via quando atendidos os
requisitos e condições de segurança estabelecidos neste
Código e em normas do CONTRAN.
§ 1º Os
fabricantes, os importadores, os montadores e os
encarroçadores de veículos deverão emitir certificado de
segurança, indispensável ao cadastramento no RENAVAM, nas
condições estabelecidas pelo CONTRAN.
§ 2º O CONTRAN
deverá especificar os procedimentos e a periodicidade para
que os fabricantes, os importadores, os montadores e os
encarroçadores comprovem o atendimento aos requisitos de
segurança veicular, devendo, para isso, manter disponíveis a
qualquer tempo os resultados dos testes e ensaios dos
sistemas e componentes abrangidos pela legislação de
segurança veicular.
Art. 104. Os
veículos em circulação terão suas condições de segurança, de
controle de emissão de gases poluentes e de ruído avaliadas
mediante inspeção, que será obrigatória, na forma e
periodicidade estabelecidas pelo CONTRAN para os itens de
segurança e pelo CONAMA para emissão de gases poluentes e
ruído.
§ 1º (VETADO)
§ 2º (VETADO)
§ 3º (VETADO)
§ 4º (VETADO)
§ 5º Será
aplicada a medida administrativa de retenção aos veículos
reprovados na inspeção de segurança e na de emissão de gases
poluentes e ruído.
Art. 105. São
equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem
estabelecidos pelo CONTRAN:
I - cinto de
segurança, conforme regulamentação específica do CONTRAN,
com exceção dos veículos destinados ao transporte de
passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé;
II - para os
veículos de transporte e de condução escolar, os de
transporte de passageiros com mais de dez lugares e os de
carga com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos
e trinta e seis quilogramas, equipamento registrador
instantâneo inalterável de velocidade e tempo;
III - encosto
de cabeça, para todos os tipos de veículos automotores,
segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN;
IV - (VETADO)
V - dispositivo
destinado ao controle de emissão de gases poluentes e de
ruído, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN.
VI - para as
bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira,
traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado
esquerdo.
VII - equipamento suplementar de retenção - air
bag frontal
para o condutor e o passageiro do banco dianteiro. (Incluído
pela Lei nº 11.910, de 2009)
§ 1º O CONTRAN
disciplinará o uso dos equipamentos obrigatórios dos
veículos e determinará suas especificações técnicas.
§ 2º Nenhum
veículo poderá transitar com equipamento ou acessório
proibido, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas
administrativas previstas neste Código.
§ 3º Os
fabricantes, os importadores, os montadores, os
encarroçadores de veículos e os revendedores devem
comercializar os seus veículos com os equipamentos
obrigatórios definidos neste artigo, e com os demais
estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 4º O CONTRAN
estabelecerá o prazo para o atendimento do disposto neste
artigo.
§ 5o A exigência estabelecida no
inciso VII do caput deste
artigo será progressivamente incorporada aos novos projetos
de automóveis e dos veículos deles derivados, fabricados,
importados, montados ou encarroçados, a partir do 1o(primeiro)
ano após a definição pelo Contran das especificações
técnicas pertinentes e do respectivo cronograma de
implantação e a partir do 5o (quinto)
ano, após esta definição, para os demais automóveis zero
quilômetro de modelos ou projetos já existentes e veículos
deles derivados. (Incluído
pela Lei nº 11.910, de 2009)
§ 6o A exigência estabelecida no
inciso VII do caput deste
artigo não se aplica aos veículos destinados à exportação. (Incluído
pela Lei nº 11.910, de 2009)
Art. 106. No
caso de fabricação artesanal ou de modificação de veículo
ou, ainda, quando ocorrer substituição de equipamento de
segurança especificado pelo fabricante, será exigido, para
licenciamento e registro, certificado de segurança expedido
por instituição técnica credenciada por órgão ou entidade de
metrologia legal, conforme norma elaborada pelo CONTRAN.
Art. 107. Os
veículos de aluguel, destinados ao transporte individual ou
coletivo de passageiros, deverão satisfazer, além das
exigências previstas neste Código, às condições técnicas e
aos requisitos de segurança, higiene e conforto
estabelecidos pelo poder competente para autorizar, permitir
ou conceder a exploração dessa atividade.
Art. 108. Onde
não houver linha regular de ônibus, a autoridade com
circunscrição sobre a via poderá autorizar, a título
precário, o transporte de passageiros em veículo de carga ou
misto, desde que obedecidas as condições de segurança
estabelecidas neste Código e pelo CONTRAN.
Parágrafo
único. A autorização citada no caput não poderá exceder a
doze meses, prazo a partir do qual a autoridade pública
responsável deverá implantar o serviço regular de transporte
coletivo de passageiros, em conformidade com a legislação
pertinente e com os dispositivos deste Código. (Incluído
pela Lei nº 9.602, de 1998)
Art. 109. O
transporte de carga em veículos destinados ao transporte de
passageiros só pode ser realizado de acordo com as normas
estabelecidas pelo CONTRAN.
Art. 110. O
veículo que tiver alterada qualquer de suas características
para competição ou finalidade análoga só poderá circular nas
vias públicas com licença especial da autoridade de
trânsito, em itinerário e horário fixados.
Art. 111. É
vedado, nas áreas envidraçadas do veículo:
I - (VETADO)
II - o uso de
cortinas, persianas fechadas ou similares nos veículos em
movimento, salvo nos que possuam espelhos retrovisores em
ambos os lados.
III
- aposição de inscrições, películas refletivas ou não,
painéis decorativos ou pinturas, quando comprometer a
segurança do veículo, na forma de regulamentação do
CONTRAN. (Incluído
pela Lei nº 9.602, de 1998)
Parágrafo
único. É proibido o uso de inscrição de caráter publicitário
ou qualquer outra que possa desviar a atenção dos condutores
em toda a extensão do pára-brisa e da traseira dos veículos,
salvo se não colocar em risco a segurança do trânsito.
Art.
112. O CONTRAN regulamentará os materiais e equipamentos que
devam fazer parte do conjunto de primeiros socorros, de
porte obrigatório para os veículos.(Revogado
pela Lei nº 9.792, de 1999)
Art. 113. Os
importadores, as montadoras, as encarroçadoras e fabricantes
de veículos e autopeças são responsáveis civil e
criminalmente por danos causados aos usuários, a terceiros,
e ao meio ambiente, decorrentes de falhas oriundas de
projetos e da qualidade dos materiais e equipamentos
utilizados na sua fabricação.
Seção III
Da Identificação do Veículo
Art. 114. O
veículo será identificado obrigatoriamente por caracteres
gravados no chassi ou no monobloco, reproduzidos em outras
partes, conforme dispuser o CONTRAN.
§ 1º A gravação
será realizada pelo fabricante ou montador, de modo a
identificar o veículo, seu fabricante e as suas
características, além do ano de fabricação, que não poderá
ser alterado.
§ 2º As
regravações, quando necessárias, dependerão de prévia
autorização da autoridade executiva de trânsito e somente
serão processadas por estabelecimento por ela credenciado,
mediante a comprovação de propriedade do veículo, mantida a
mesma identificação anterior, inclusive o ano de fabricação.
§ 3º Nenhum
proprietário poderá, sem prévia permissão da autoridade
executiva de trânsito, fazer, ou ordenar que se faça,
modificações da identificação de seu veículo.
Art. 115. O
veículo será identificado externamente por meio de placas
dianteira e traseira, sendo esta lacrada em sua estrutura,
obedecidas as especificações e modelos estabelecidos pelo
CONTRAN.
§ 1º Os
caracteres das placas serão individualizados para cada
veículo e o acompanharão até a baixa do registro, sendo
vedado seu reaproveitamento.
§ 2º As placas
com as cores verde e amarela da Bandeira Nacional serão
usadas somente pelos veículos de representação pessoal do
Presidente e do Vice-Presidente da República, dos
Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, do
Presidente e dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos
Ministros de Estado, do Advogado-Geral da União e do
Procurador-Geral da República.
§ 3º Os
veículos de representação dos Presidentes dos Tribunais
Federais, dos Governadores, Prefeitos, Secretários Estaduais
e Municipais, dos Presidentes das Assembléias Legislativas,
das Câmaras Municipais, dos Presidentes dos Tribunais
Estaduais e do Distrito Federal, e do respectivo chefe do
Ministério Público e ainda dos Oficiais Generais das Forças
Armadas terão placas especiais, de acordo com os modelos
estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 4º Os
aparelhos automotores destinados a puxar ou arrastar
maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos
agrícolas e de construção ou de pavimentação são sujeitos,
desde que lhes seja facultado transitar nas vias, ao
registro e licenciamento da repartição competente, devendo
receber numeração especial.
§ 5º O disposto
neste artigo não se aplica aos veículos de uso bélico.
§ 6º Os
veículos de duas ou três rodas são dispensados da placa
dianteira.
Art. 116. Os
veículos de propriedade da União, dos Estados e do Distrito
Federal, devidamente registrados e licenciados, somente
quando estritamente usados em serviço reservado de caráter
policial, poderão usar placas particulares, obedecidos os
critérios e limites estabelecidos pela legislação que
regulamenta o uso de veículo oficial.
Art. 117. Os
veículos de transporte de carga e os coletivos de
passageiros deverão conter, em local facilmente visível, a
inscrição indicativa de sua tara, do peso bruto total (PBT),
do peso bruto total combinado (PBTC) ou capacidade máxima de
tração (CMT) e de sua lotação, vedado o uso em desacordo com
sua classificação.
CAPÍTULO X
DOS VEÍCULOS EM CIRCULAÇÃO INTERNACIONAL
Art. 118. A
circulação de veículo no território nacional,
independentemente de sua origem, em trânsito entre o Brasil
e os países com os quais exista acordo ou tratado
internacional, reger-se-á pelas disposições deste Código,
pelas convenções e acordos internacionais ratificados.
Art. 119. As
repartições aduaneiras e os órgãos de controle de fronteira
comunicarão diretamente ao RENAVAM a entrada e saída
temporária ou definitiva de veículos.
Parágrafo
único. Os veículos licenciados no exterior não poderão sair
do território nacional sem prévia quitação de débitos de
multa por infrações de trânsito e o ressarcimento de danos
que tiverem causado a bens do patrimônio público, respeitado
o princípio da reciprocidade.
CAPÍTULO XI
DO REGISTRO DE VEÍCULOS
Art. 120. Todo
veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou
semi-reboque, deve ser registrado perante o órgão executivo
de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no Município
de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da
lei.
§ 1º Os órgãos
executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal
somente registrarão veículos oficiais de propriedade da
administração direta, da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, de qualquer um dos poderes, com
indicação expressa, por pintura nas portas, do nome, sigla
ou logotipo do órgão ou entidade em cujo nome o veículo será
registrado, excetuando-se os veículos de representação e os
previstos no art. 116.
§ 2º O disposto
neste artigo não se aplica ao veículo de uso bélico.
Art. 121.
Registrado o veículo, expedir-se-á o Certificado de Registro
de Veículo - CRV de acordo com os modelos e especificações
estabelecidos pelo CONTRAN, contendo as características e
condições de invulnerabilidade à falsificação e à
adulteração.
Art. 122. Para
a expedição do Certificado de Registro de Veículo o órgão
executivo de trânsito consultará o cadastro do RENAVAM e
exigirá do proprietário os seguintes documentos:
I - nota fiscal
fornecida pelo fabricante ou revendedor, ou documento
equivalente expedido por autoridade competente;
II - documento
fornecido pelo Ministério das Relações Exteriores, quando se
tratar de veículo importado por membro de missões
diplomáticas, de repartições consulares de carreira, de
representações de organismos internacionais e de seus
integrantes.
Art. 123. Será
obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de
Veículo quando:
I - for
transferida a propriedade;
II - o
proprietário mudar o Município de domicílio ou residência;
III - for
alterada qualquer característica do veículo;
IV - houver
mudança de categoria.
§ 1º No caso de
transferência de propriedade, o prazo para o proprietário
adotar as providências necessárias à efetivação da expedição
do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias,
sendo que nos demais casos as providências deverão ser
imediatas.
§ 2º No caso de
transferência de domicílio ou residência no mesmo Município,
o proprietário comunicará o novo endereço num prazo de
trinta dias e aguardará o novo licenciamento para alterar o
Certificado de Licenciamento Anual.
§ 3º A
expedição do novo certificado será comunicada ao órgão
executivo de trânsito que expediu o anterior e ao RENAVAM.
Art. 124. Para
a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo serão
exigidos os seguintes documentos:
I - Certificado
de Registro de Veículo anterior;
II -
Certificado de Licenciamento Anual;
III -
comprovante de transferência de propriedade, quando for o
caso, conforme modelo e normas estabelecidas pelo CONTRAN;
IV -
Certificado de Segurança Veicular e de emissão de poluentes
e ruído, quando houver adaptação ou alteração de
características do veículo;
V - comprovante
de procedência e justificativa da propriedade dos
componentes e agregados adaptados ou montados no veículo,
quando houver alteração das características originais de
fábrica;
VI -
autorização do Ministério das Relações Exteriores, no caso
de veículo da categoria de missões diplomáticas, de
repartições consulares de carreira, de representações de
organismos internacionais e de seus integrantes;
VII - certidão
negativa de roubo ou furto de veículo, expedida no Município
do registro anterior, que poderá ser substituída por
informação do RENAVAM;
VIII -
comprovante de quitação de débitos relativos a tributos,
encargos e multas de trânsito vinculados ao veículo,
independentemente da responsabilidade pelas infrações
cometidas;
IX
- Registro Nacional de Transportadores Rodoviários, no caso
de veículos de carga; (Revogado
pela Lei nº 9.602, de 1998)
X - comprovante
relativo ao cumprimento do disposto no art. 98, quando
houver alteração nas características originais do veículo
que afetem a emissão de poluentes e ruído;
XI -
comprovante de aprovação de inspeção veicular e de poluentes
e ruído, quando for o caso, conforme regulamentações do
CONTRAN e do CONAMA.
Art. 125. As
informações sobre o chassi, o monobloco, os agregados e as
características originais do veículo deverão ser prestadas
ao RENAVAM:
I - pelo
fabricante ou montadora, antes da comercialização, no caso
de veículo nacional;
II - pelo órgão
alfandegário, no caso de veículo importado por pessoa
física;
III - pelo
importador, no caso de veículo importado por pessoa
jurídica.
Parágrafo
único. As informações recebidas pelo RENAVAM serão
repassadas ao órgão executivo de trânsito responsável pelo
registro, devendo este comunicar ao RENAVAM, tão logo seja o
veículo registrado.
Art. 126. O
proprietário de veículo irrecuperável, ou definitivamente
desmontado, deverá requerer a baixa do registro, no prazo e
forma estabelecidos pelo CONTRAN, sendo vedada a remontagem
do veículo sobre o mesmo chassi, de forma a manter o
registro anterior.
Parágrafo
único. A obrigação de que trata este artigo é da companhia
seguradora ou do adquirente do veículo destinado à
desmontagem, quando estes sucederem ao proprietário.
Art. 127. O
órgão executivo de trânsito competente só efetuará a baixa
do registro após prévia consulta ao cadastro do RENAVAM.
Parágrafo
único. Efetuada a baixa do registro, deverá ser esta
comunicada, de imediato, ao RENAVAM.
Art. 128. Não
será expedido novo Certificado de Registro de Veículo
enquanto houver débitos fiscais e de multas de trânsito e
ambientais, vinculadas ao veículo, independentemente da
responsabilidade pelas infrações cometidas.
Art. 129. O
registro e o licenciamento dos veículos de propulsão humana,
dos ciclomotores e dos veículos de tração animal obedecerão
à regulamentação estabelecida em legislação municipal do
domicílio ou residência de seus proprietários.
CAPÍTULO XII
DO LICENCIAMENTO
Art. 130. Todo
veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou
semi-reboque, para transitar na via, deverá ser licenciado
anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Estado, ou do
Distrito Federal, onde estiver registrado o veículo.
§ 1º O disposto
neste artigo não se aplica a veículo de uso bélico.
§ 2º No caso de
transferência de residência ou domicílio, é válido, durante
o exercício, o licenciamento de origem.
Art. 131. O
Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo
licenciado, vinculado ao Certificado de Registro, no modelo
e especificações estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 1º O primeiro
licenciamento será feito simultaneamente ao registro.
§ 2º O veículo
somente será considerado licenciado estando quitados os
débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito
e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da
responsabilidade pelas infrações cometidas.
§ 3º Ao
licenciar o veículo, o proprietário deverá comprovar sua
aprovação nas inspeções de segurança veicular e de controle
de emissões de gases poluentes e de ruído, conforme disposto
no art. 104.
Art. 132. Os
veículos novos não estão sujeitos ao licenciamento e terão
sua circulação regulada pelo CONTRAN durante o trajeto entre
a fábrica e o Município de destino.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, aos
veículos importados, durante o trajeto entre a alfândega ou
entreposto alfandegário e o Município de destino.
Art. 133. É
obrigatório o porte do Certificado de Licenciamento Anual.
Art. 134. No
caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo
deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado
dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do
comprovante de transferência de propriedade, devidamente
assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar
solidariamente pelas penalidades impostas e suas
reincidências até a data da comunicação.
Art. 135. Os
veículos de aluguel, destinados ao transporte individual ou
coletivo de passageiros de linhas regulares ou empregados em
qualquer serviço remunerado, para registro, licenciamento e
respectivo emplacamento de característica comercial, deverão
estar devidamente autorizados pelo poder público concedente.
CAPÍTULO XIII
DA CONDUÇÃO DE ESCOLARES
Art. 136. Os
veículos especialmente destinados à condução coletiva de
escolares somente poderão circular nas vias com autorização
emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito dos
Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:
I - registro
como veículo de passageiros;
II - inspeção
semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e
de segurança;
III - pintura
de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros
de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes
laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em
preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada
na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser
invertidas;
IV -
equipamento registrador instantâneo inalterável de
velocidade e tempo;
V - lanternas
de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades
da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha
dispostas na extremidade superior da parte traseira;
VI - cintos de
segurança em número igual à lotação;
VII - outros
requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo
CONTRAN.
Art. 137. A
autorização a que se refere o artigo anterior deverá ser
afixada na parte interna do veículo, em local visível, com
inscrição da lotação permitida, sendo vedada a condução de
escolares em número superior à capacidade estabelecida pelo
fabricante.
Art. 138. O
condutor de veículo destinado à condução de escolares deve
satisfazer os seguintes requisitos:
I - ter idade
superior a vinte e um anos;
II - ser
habilitado na categoria D;
III - (VETADO)
IV - não ter
cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser
reincidente em infrações médias durante os doze últimos
meses;
V - ser
aprovado em curso especializado, nos termos da
regulamentação do CONTRAN.
Art. 139. O
disposto neste Capítulo não exclui a competência municipal
de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos,
para o transporte de escolares.
CAPÍTULO
XIII-A
DA CONDUÇÃO DE MOTO-FRETE
(Incluído pela
Lei nº 12.009, de 2009)
Art. 139-A.
As motocicletas e motonetas destinadas ao transporte
remunerado de mercadorias – moto-frete – somente poderão
circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou
entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito
Federal, exigindo-se, para tanto: (Incluído
pela Lei nº 12.009, de 2009)
I – registro
como veículo da categoria de aluguel; (Incluído
pela Lei nº 12.009, de 2009)
II –
instalação de protetor de motor mata-cachorro, fixado no
chassi do veículo, destinado a proteger o motor e a perna do
condutor em caso de tombamento, nos termos de regulamentação
do Conselho Nacional de Trânsito – Contran; (Incluído
pela Lei nº 12.009, de 2009)
III –
instalação de aparador de linha antena corta-pipas, nos
termos de regulamentação do Contran; (Incluído
pela Lei nº 12.009, de 2009)
IV – inspeção
semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e
de segurança. (Incluído
pela Lei nº 12.009, de 2009)
§ 1o
A instalação ou incorporação de dispositivos para transporte
de cargas deve estar de acordo com a regulamentação do
Contran. (Incluído
pela Lei nº 12.009, de 2009)
§ 2o
É proibido o transporte de combustíveis, produtos
inflamáveis ou tóxicos e de galões nos veículos de que trata
este artigo, com exceção do gás de cozinha e de galões
contendo água mineral, desde que com o auxílio de side-car,
nos termos de regulamentação do Contran. (Incluído
pela Lei nº 12.009, de 2009)
Art. 139-B. O
disposto neste Capítulo não exclui a competência municipal
ou estadual de aplicar as exigências previstas em seus
regulamentos para as atividades de moto-frete no âmbito de
suas circunscrições. (Incluído
pela Lei nº 12.009, de 2009)
CAPÍTULO XIV
DA HABILITAÇÃO
Art. 140. A
habilitação para conduzir veículo automotor e elétrico será
apurada por meio de exames que deverão ser realizados junto
ao órgão ou entidade executivos do Estado ou do Distrito
Federal, do domicílio ou residência do candidato, ou na sede
estadual ou distrital do próprio órgão, devendo o condutor
preencher os seguintes requisitos:
I - ser
penalmente imputável;
II - saber ler
e escrever;
III - possuir
Carteira de Identidade ou equivalente.
Parágrafo
único. As informações do candidato à habilitação serão
cadastradas no RENACH.
Art. 141. O
processo de habilitação, as normas relativas à aprendizagem
para conduzir veículos automotores e elétricos e à
autorização para conduzir ciclomotores serão regulamentados
pelo CONTRAN.
§ 1º A
autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de
tração animal ficará a cargo dos Municípios.
§ 2º (VETADO)
Art. 142. O
reconhecimento de habilitação obtida em outro país está
subordinado às condições estabelecidas em convenções e
acordos internacionais e às normas do CONTRAN.
Art. 143. Os
candidatos poderão habilitar-se nas categorias de A a E,
obedecida a seguinte gradação:
I - Categoria A
- condutor de veículo motorizado de duas ou três rodas, com
ou sem carro lateral;
II - Categoria
B - condutor de veículo motorizado, não abrangido pela
categoria A, cujo peso bruto total não exceda a três mil e
quinhentos quilogramas e cuja lotação não exceda a oito
lugares, excluído o do motorista;
III - Categoria
C - condutor de veículo motorizado utilizado em transporte
de carga, cujo peso bruto total exceda a três mil e
quinhentos quilogramas;
IV - Categoria
D - condutor de veículo motorizado utilizado no transporte
de passageiros, cuja lotação exceda a oito lugares, excluído
o do motorista;
V
- Categoria E - condutor de combinação de veículos em que a
unidade tratora se enquadre nas Categorias B, C ou D e cuja
unidade acoplada, reboque, semi-reboque ou articulada, tenha
seis mil quilogramas ou mais de peso bruto total, ou cuja
lotação exceda a oito lugares, ou, ainda, seja enquadrado na
categoriatrailer.
V -
Categoria E - condutor de combinação de veículos em que a
unidade tratora se enquadre nas categorias B, C ou D e cuja
unidade acoplada, reboque, semirreboque, trailer ou
articulada tenha 6.000 kg (seis mil quilogramas) ou mais de
peso bruto total, ou cuja lotação exceda a 8 (oito)
lugares. (Redação
dada pela Lei nº 12.452, de 2011)
§ 1º Para
habilitar-se na categoria C, o condutor deverá estar
habilitado no mínimo há um ano na categoria B e não ter
cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser
reincidente em infrações médias, durante os últimos doze
meses.
§
2o São os condutores da categoria B
autorizados a conduzir veículo automotor da espécie
motor-casa, definida nos termos do Anexo I deste Código,
cujo peso não exceda a 6.000 kg (seis mil quilogramas), ou
cuja lotação não exceda a 8 (oito) lugares, excluído o do
motorista. (Incluído
pela Lei nº 12.452, de 2011)
§
3º Aplica-se o disposto no inciso V ao condutor da
combinação de veículos com mais de uma unidade tracionada,
independentemente da capacidade de tração ou do peso bruto
total. (Renumerado
pela Lei nº 12.452, de 2011)
Art. 144. O
trator de roda, o trator de esteira, o trator misto ou o
equipamento automotor destinado à movimentação de cargas ou
execução de trabalho agrícola, de terraplenagem, de
construção ou de pavimentação só podem ser conduzidos na via
pública por condutor habilitado nas categorias C, D ou E.
Art. 145. Para
habilitar-se nas categorias D e E ou para conduzir veículo
de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de
emergência ou de produto perigoso, o candidato deverá
preencher os seguintes requisitos:
I - ser maior
de vinte e um anos;
II - estar
habilitado:
a) no mínimo há
dois anos na categoria B, ou no mínimo há um ano na
categoria C, quando pretender habilitar-se na categoria D; e
b) no mínimo há
um ano na categoria C, quando pretender habilitar-se na
categoria E;
III - não ter
cometido nenhuma infração grave ou gravíssima ou ser
reincidente em infrações médias durante os últimos doze
meses;
IV - ser
aprovado em curso especializado e em curso de treinamento de
prática veicular em situação de risco, nos termos da
normatização do CONTRAN.
Art. 146. Para
conduzir veículos de outra categoria o condutor deverá
realizar exames complementares exigidos para habilitação na
categoria pretendida.
Art. 147. O
candidato à habilitação deverá submeter-se a exames
realizados pelo órgão executivo de trânsito, na seguinte
ordem:
I - de aptidão
física e mental;
II - (VETADO)
III - escrito,
sobre legislação de trânsito;
IV - de noções
de primeiros socorros, conforme regulamentação do CONTRAN;
V - de direção
veicular, realizado na via pública, em veículo da categoria
para a qual estiver habilitando-se.
§
1º Os resultados dos exames e a identificação dos
respectivos examinadores serão registrados no RENACH. (Renumerado
do parágrafo único, pela Lei nº 9.602, de 1998)
§
2º O exame de aptidão física e mental será preliminar e
renovável a cada cinco anos, ou a cada três anos para
condutores com mais de sessenta e cinco anos de idade, no
local de residência ou domicílio do examinado. (Incluído
pela Lei nº 9.602, de 1998)
§
3º O exame previsto no parágrafo anterior, quando referente
à primeira habilitação, incluirá a avaliação psicológica
preliminar e complementar ao referido exame. (Incluído
pela Lei nº 9.602, de 1998)
§ 3o O
exame previsto no § 2o incluirá
avaliação psicológica preliminar e complementar sempre que a
ele se submeter o condutor que exerce atividade remunerada
ao veículo, incluindo-se esta avaliação para os demais
candidatos apenas no exame referente à primeira habilitação. (Redação
dada pela Lei nº 10.350, de 2001)
§
4º Quando houver indícios de deficiência física, mental, ou
de progressividade de doença que possa diminuir a capacidade
para conduzir o veículo, o prazo previsto no § 2º poderá ser
diminuído por proposta do perito examinador. (Incluído
pela Lei nº 9.602, de 1998)
§ 5o O
condutor que exerce atividade remunerada ao veículo terá
essa informação incluída na sua Carteira Nacional de
Habilitação, conforme especificações do Conselho Nacional de
Trânsito – Contran. (Incluído
pela Lei nº 10.350, de 2001)
Art. 148. Os
exames de habilitação, exceto os de direção veicular,
poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas
credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e
do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas
pelo CONTRAN.
§ 1º A formação
de condutores deverá incluir, obrigatoriamente, curso de
direção defensiva e de conceitos básicos de proteção ao meio
ambiente relacionados com o trânsito.
§ 2º Ao
candidato aprovado será conferida Permissão para Dirigir,
com validade de um ano.
§ 3º A Carteira
Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no
término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido
nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja
reincidente em infração média.
§ 4º A não
obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, tendo em vista
a incapacidade de atendimento do disposto no parágrafo
anterior, obriga o candidato a reiniciar todo o processo de
habilitação.
§ 5º
O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN poderá dispensar
os tripulantes de aeronaves que apresentarem o cartão de
saúde expedido pelas Forças Armadas ou pelo Departamento de
Aeronáutica Civil, respectivamente, da prestação do exame de
aptidão física e mental. (Incluído
pela Lei nº 9.602, de 1998)
Art. 149. (VETADO)
Art. 150. Ao
renovar os exames previstos no artigo anterior, o condutor
que não tenha curso de direção defensiva e primeiros
socorros deverá a eles ser submetido, conforme normatização
do CONTRAN.
Parágrafo
único. A empresa que utiliza condutores contratados para
operar a sua frota de veículos é obrigada a fornecer curso
de direção defensiva, primeiros socorros e outros conforme
normatização do CONTRAN.
Art. 151. No
caso de reprovação no exame escrito sobre legislação de
trânsito ou de direção veicular, o candidato só poderá
repetir o exame depois de decorridos quinze dias da
divulgação do resultado.
Art. 152. O
exame de direção veicular será realizado perante uma
comissão integrada por três membros designados pelo
dirigente do órgão executivo local de trânsito, para o
período de um ano, permitida a recondução por mais um
período de igual duração.
§ 1º Na
comissão de exame de direção veicular, pelo menos um membro
deverá ser habilitado na categoria igual ou superior à
pretendida pelo candidato.
§ 2º Os
militares das Forças Armadas e Auxiliares que possuírem
curso de formação de condutor, ministrado em suas
corporações, serão dispensados, para a concessão da Carteira
Nacional de Habilitação, dos exames a que se houverem
submetido com aprovação naquele curso, desde que neles sejam
observadas as normas estabelecidas pelo CONTRAN.
§ 3º O militar
interessado instruirá seu requerimento com ofício do
Comandante, Chefe ou Diretor da organização militar em que
servir, do qual constarão: o número do registro de
identificação, naturalidade, nome, filiação, idade e
categoria em que se habilitou a conduzir, acompanhado de
cópias das atas dos exames prestados.
§ 4º (VETADO)
Art. 153. O
candidato habilitado terá em seu prontuário a identificação
de seus instrutores e examinadores, que serão passíveis de
punição conforme regulamentação a ser estabelecida pelo
CONTRAN.
Parágrafo
único. As penalidades aplicadas aos instrutores e
examinadores serão de advertência, suspensão e cancelamento
da autorização para o exercício da atividade, conforme a
falta cometida.
Art. 154. Os
veículos destinados à formação de condutores serão
identificados por uma faixa amarela, de vinte centímetros de
largura, pintada ao longo da carroçaria, à meia altura, com
a inscrição AUTO-ESCOLA na cor preta.
Parágrafo
único. No veículo eventualmente utilizado para aprendizagem,
quando autorizado para servir a esse fim, deverá ser afixada
ao longo de sua carroçaria, à meia altura, faixa branca
removível, de vinte centímetros de largura, com a inscrição
AUTO-ESCOLA na cor preta.
Art. 155. A
formação de condutor de veículo automotor e elétrico será
realizada por instrutor autorizado pelo órgão executivo de
trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, pertencente ou
não à entidade credenciada.
Parágrafo
único. Ao aprendiz será expedida autorização para
aprendizagem, de acordo com a regulamentação do CONTRAN,
após aprovação nos exames de aptidão física, mental, de
primeiros socorros e sobre legislação de trânsito.(Incluído
pela Lei nº 9.602, de 1998)
Art. 156. O
CONTRAN regulamentará o credenciamento para prestação de
serviço pelas auto-escolas e outras entidades destinadas à
formação de condutores e às exigências necessárias para o
exercício das atividades de instrutor e examinador.
Art. 157. (VETADO)
Art. 158. A
aprendizagem só poderá realizar-se: (Vide
Lei nº 12.217, de 2010) Vigência
I - nos termos,
horários e locais estabelecidos pelo órgão executivo de
trânsito;
II -
acompanhado o aprendiz por instrutor autorizado.
§ 1º Além do
aprendiz e do instrutor, o veículo utilizado na aprendizagem
poderá conduzir apenas mais um acompanhante. (Renumerado
do parágrafo único pela Lei nº 12.217, de 2010).
§
2o Parte da aprendizagem será
obrigatoriamente realizada durante a noite, cabendo ao
CONTRAN fixar-lhe a carga horária mínima correspondente. (Incluído
pela Lei nº 12.217, de 2010).
Art. 159. A
Carteira Nacional de Habilitação, expedida em modelo único e
de acordo com as especificações do CONTRAN, atendidos os
pré-requisitos estabelecidos neste Código, conterá
fotografia, identificação e CPF do condutor, terá fé pública
e equivalerá a documento de identidade em todo o território
nacional.
§ 1º É
obrigatório o porte da Permissão para Dirigir ou da Carteira
Nacional de Habilitação quando o condutor estiver à direção
do veículo.
§ 2º (VETADO)
§ 3º A emissão
de nova via da Carteira Nacional de Habilitação será
regulamentada pelo CONTRAN.
§ 4º (VETADO)
§ 5º A Carteira
Nacional de Habilitação e a Permissão para Dirigir somente
terão validade para a condução de veículo quando apresentada
em original.
§ 6º A
identificação da Carteira Nacional de Habilitação expedida e
a da autoridade expedidora serão registradas no RENACH.
§ 7º A cada
condutor corresponderá um único registro no RENACH,
agregando-se neste todas as informações.
§ 8º A
renovação da validade da Carteira Nacional de Habilitação ou
a emissão de uma nova via somente será realizada após
quitação de débitos constantes do prontuário do condutor.
§ 9º (VETADO)
§
10. A validade da Carteira Nacional de Habilitação está
condicionada ao prazo de vigência do exame de aptidão física
e mental. (Incluído
pela Lei nº 9.602, de 1998)
§
11. A Carteira Nacional de Habilitação, expedida na vigência
do Código anterior, será substituída por ocasião do
vencimento do prazo para revalidação do exame de aptidão
física e mental, ressalvados os casos especiais previstos
nesta Lei. (Incluído
pela Lei nº 9.602, de 1998)
Art. 160. O
condutor condenado por delito de trânsito deverá ser
submetido a novos exames para que possa voltar a dirigir, de
acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN,
independentemente do reconhecimento da prescrição, em face
da pena concretizada na sentença.
§ 1º Em caso de
acidente grave, o condutor nele envolvido poderá ser
submetido aos exames exigidos neste artigo, a juízo da
autoridade executiva estadual de trânsito, assegurada ampla
defesa ao condutor.
§ 2º No caso do
parágrafo anterior, a autoridade executiva estadual de
trânsito poderá apreender o documento de habilitação do
condutor até a sua aprovação nos exames realizados.
CAPÍTULO XV
DAS INFRAÇÕES
Art. 161.
Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer
preceito deste Código, da legislação complementar ou das
resoluções do CONTRAN, sendo o infrator sujeito às
penalidades e medidas administrativas indicadas em cada
artigo, além das punições previstas no Capítulo XIX.
Parágrafo
único. As infrações cometidas em relação às resoluções do
CONTRAN terão suas penalidades e medidas administrativas
definidas nas próprias resoluções.
Art. 162.
Dirigir veículo:
I - sem possuir
Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir:
Infração -
gravíssima;
Penalidade -
multa (três vezes) e apreensão do veículo;
II - com
Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir
cassada ou com suspensão do direito de dirigir:
Infração -
gravíssima;
Penalidade -
multa (cinco vezes) e apreensão do veículo;
III - com
Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir
de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo:
Infração -
gravíssima;
Penalidade -
multa (três vezes) e apreensão do veículo;
Medida
administrativa - recolhimento do documento de habilitação;
IV - (VETADO)
V - com
validade da Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais
de trinta dias:
Infração -
gravíssima;
Penalidade -
multa;
Medida
administrativa - recolhimento da Carteira Nacional de
Habilitação e retenção do veículo até a apresentação de
condutor habilitado;
VI - sem usar
lentes corretoras de visão, aparelho auxiliar de audição, de
prótese física ou as adaptações do veículo impostas por
ocasião da concessão ou da renovação da licença para
conduzir:
Infração -
gravíssima;
Penalidade -
multa;
Medida
administrativa - retenção do veículo até o saneamento da
irregularidade ou apresentação de condutor habilitado.
Art. 163.
Entregar a direção do veículo a pessoa nas condições
previstas no artigo anterior:
Infração - as
mesmas previstas no artigo anterior;
Penalidade - as
mesmas previstas no artigo anterior;
Medida
administrativa - a mesma prevista no inciso III do artigo
anterior.
Art. 164.
Permitir que pessoa nas condições referidas nos incisos do
art. 162 tome posse do veículo automotor e passe a
conduzi-lo na via:
Infração - as
mesmas previstas nos incisos do art. 162;
Penalidade - as
mesmas previstas no art. 162;
Medida
administrativa - a mesma prevista no inciso III do art. 162.
Art.
165. Dirigir sob a influência de álcool, em nível superior a
seis decigramas por litro de sangue, ou de qualquer
substância entorpecente ou que determine dependência física
ou psíquica.
Art.
165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer
substância entorpecente ou que determine dependência física
ou psíquica: (Redação
dada pela Lei nº 11.275, de 2006)
Infração -
gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do
direito de dirigir;
Medida administrativa - retenção do veículo até a
apresentação de condutor habilitado e recolhimento do
documento de habilitação.
Art.
165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer
outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação
dada pela Lei nº 11.705, de 2008)
Infração - gravíssima; (Redação
dada pela Lei nº 11.705, de 2008)
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de
dirigir por 12 (doze) meses; (Redação
dada pela Lei nº 11.705, de 2008)
Medida Administrativa - retenção do veículo até a
apresentação de condutor habilitado e recolhimento do
documento de habilitação. (Redação
dada pela Lei nº 11.705, de 2008)
Parágrafo
único. A embriaguez também poderá ser apurada na forma do
art. 277.
Art. 166.
Confiar ou entregar a direção de veículo a pessoa que, mesmo
habilitada, por seu estado físico ou psíquico, não estiver
em condições de dirigi-lo com segurança:
Infração -
gravíssima;
Penalidade -
multa.
Art. 167.
Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de
segurança, conforme previsto no art. 65:
Infração -
grave;
Penalidade -
multa;
Medida
administrativa - retenção do veículo até colocação do cinto
pelo infrator.
Art. 168.
Transportar crianças em veículo automotor sem observância
das normas de segurança especiais estabelecidas neste
Código:
Infração -
gravíssima;
Penalidade -
multa;
Medida
administrativa - retenção do veículo até que a
irregularidade seja sanada.
Art. 169.
Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à
segurança:
Infração -
leve;
Penalidade -
multa.
Art. 170.
Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a
via pública, ou os demais veículos:
Infração -
gravíssima;
Penalidade -
multa e suspensão do direito de dirigir;
Medida
administrativa - retenção do veículo e recolhimento do
documento de habilitação.
Art. 171. Usar
o veículo para arremessar, sobre os pedestres ou veículos,
água ou detritos:
Infração -
média;
Penalidade -
multa.
Art. 172.
Atirar do veículo ou abandonar na via objetos ou
substâncias:
Infração -
média;
Penalidade -
multa.
Art. 173.
Disputar corrida por espírito de emulação:
Infração -
gravíssima;
Penalidade -
multa (três vezes), suspensão do direito de dirigir e
apreensão do veículo;
Medida
administrativa - recolhimento do documento de habilitação e
remoção do veículo.
Art. 174.
Promover, na via, competição esportiva, eventos organizados,
exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou
deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade
de trânsito com circunscrição sobre a via:
Infração -
gravíssima;
Penalidade -
multa (cinco vezes), suspensão do direito de dirigir e
apreensão do veículo;
Medida
administrativa - recolhimento do documento de habilitação e
remoção do veículo.
Parágrafo
único. As penalidades são aplicáveis aos promotores e aos
condutores participantes.
Art. 175.
Utilizar-se de veículo para, em via pública, demonstrar ou
exibir manobra perigosa, arrancada brusca, derrapagem ou
frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus:
Infração -
gravíssima;
Penalidade -
multa, suspensão do direito de dirigir e apreensão do
veículo;
Medida
administrativa - recolhimento do documento de habilitação e
remoção do veículo.
Art. 176.
Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:
I - de prestar
ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;
II - de adotar
providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo
para o trânsito no local;
III - de
preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da
polícia e da perícia;
IV - de adotar
providências para remover o veículo do local, quando
determinadas por policial ou agente da autoridade de
trânsito;
V - de
identificar-se ao policial e de lhe prestar informações
necessárias à confecção do boletim de ocorrência:
Infração -
gravíssima;
Penalidade -
multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;
Medida
administrativa - recolhimento do documento de habilitação.
Art. 177.
Deixar o condutor de prestar socorro à vítima de acidente de
trânsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes:
Infração -
grave;
Penalidade -
multa.
Art. 178.
Deixar o condutor, envolvido em acidente sem vítima, de
adotar providências para remover o veículo do local, quando
necessária tal medida para assegurar a segurança e a fluidez
do trânsito:
Infração -
média;
Penalidade -
multa.
Art. 179. Fazer
ou deixar que se faça reparo em veículo na via pública,
salvo nos casos de impedimento absoluto de sua remoção e em
que o veículo esteja devidamente sinalizado:
I - em pista de
rolamento de rodovias e vias de trânsito rápido:
Infração -
grave;
Penalidade -
multa;
Medida
administrativa - remoção do veículo;
II - nas demais
vias:
Infração -
leve;
Penalidade -
multa.
Art. 180. Ter
seu veículo imobilizado na via por falta de combustível:
Infração -
média;
Penalidade -
multa;
Medida
administrativa - remoção do veículo.
Art. 181.
Estacionar o veículo:
I - nas
esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento
da via transversal:
Infração -
média;
Penalidade -
multa;
Medida
administrativa - remoção do veículo;
II - afastado
da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta centímetros a um
metro:
Infração -
leve;
Penalidade -
multa;
Medida
administrativa - remoção do veículo;
III - afastado
da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro:
Infração -
grave;
Penalidade -
multa;
Medida
administrativa - remoção do veículo;
IV - em
desacordo com as posições estabelecidas neste Código:
Infração -
média;
Penalidade -
multa;
Medida
administrativa - remoção do veículo;
V - na pista de
rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito
rápido e das vias dotadas de acostamento:
Infração -
gravíssima;
Penalidade -
multa;
Medida
administrativa - remoção do veículo;
VI - junto ou
sobre hidrantes de incêndio, registro de água ou tampas de
poços de visita de galerias subterrâneas, desde que
devidamente identificados, conforme especificação do
CONTRAN:
Infração -
média;
Penalidade -
multa;
Medida
administrativa - remoção do veículo;
VII - nos
acostamentos, salvo motivo de força maior:
Infração -
leve;
Penalidade -
multa;
Medida
administrativa - remoção do veículo;
VIII - no
passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia
ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou
sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento,
marcas de canalização, gramados ou jardim público:
Infração -
grave;
Penalidade -
multa;
Medida
administrativa - remoção do veículo;
IX - onde
houver guia de calçada (meio-fio) rebaixada destinada à
entrada ou saída de veículos:
Infração -
média;
Penalidade -
multa;
Medida
administrativa - remoção do veículo;
X - impedindo a
movimentação de outro veículo:
Infração -
média;
Penalidade -
multa;
Medida
administrativa - remoção do veículo;
XI - ao lado de
outro veículo em fila dupla:
Infração -
grave;
Penalidade -
multa;
Medida
administrativa - remoção do veículo;
XII - na área
de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos
e pedestres:
Infração -
grave;
Penalidade -
multa;
Medida
administrativa - remoção do veículo;
XIII - onde
houver sinalização horizontal delimitadora de ponto de
embarque ou desembarque de passageiros de transporte
coletivo ou, na inexistência desta sinalização, no intervalo
compreendido entre dez metros antes e depois do marco do
ponto:
Infração -
média;
Penalidade -
multa;
Medida
administrativa - remoção do veículo;
XIV - nos
viadutos, pontes e túneis:
Infração -
grave;
Penalidade -
multa;
Medida
administrativa - remoção do veículo;
XV - na
contramão de direção:
Infração -
média;
Penalidade -
multa;
XVI - em aclive
ou declive, não estando devidamente freado e sem calço de
segurança, quando se tratar de veículo com peso bruto total
superior a três mil e quinhentos quilogramas:
Infração -
grave;
Penalidade -
multa;
Medida
administrativa - remoção do veículo;
XVII - em desacordo com as condições
regulamentadas especificamente pela sinalização (placa -
Estacionamento Regulamentado):
Infração -
leve;
Penalidade -
multa;
Medida
administrativa - remoção do veículo;
XVIII - em
locais e horários proibidos especificamente pela sinalização
(placa - Proibido Estacionar):
Infração -
média;
Penalidade -
multa;
Medida
administrativa - remoção do veículo;
XIX - em locais
e horários de estacionamento e parada proibidos pela
sinalização (placa - Proibido Parar e Estacionar):
Infração -
grave;
Penalidade -
multa;
Medida
administrativa - remoção do veículo.
§ 1º Nos casos
previstos neste artigo, a autoridade de trânsito aplicará a
penalidade preferencialmente após a remoção do veículo.
§ 2º No caso
previsto no inciso XVI é proibido abandonar o calço de
segurança na via.
Art. 182. Parar
o veículo:
I - nas
esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento
da via transversal:
Infração -
média;
Penalidade -
multa;
II - afastado
da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta centímetros a um
metro:
Infração -
leve;
Penalidade -
multa;
III - afastado
da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro:
Infração -
média;
Penalidade -
multa;
IV - em
desacordo com as posições estabelecidas neste Código:
Infração -
leve;
Penalidade -
multa;
V - na pista de
rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito
rápido e das demais vias dotadas de acostamento:
Infração -
grave;
Penalidade -
multa;
VI - no passeio
ou sobre faixa destinada a pedestres, nas ilhas, refúgios,
canteiros centrais e divisores de pista de rolamento e
marcas de canalização:
Infração -
leve;
Penalidade -
multa;
VII - na área
de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos
e pedestres:
Infração -
média;
Penalidade -
multa;
VIII - nos
viadutos, pontes e túneis:
Infração -
média;
Penalidade -
multa;
IX - na
contramão de direção:
Infração -
média;
Penalidade -
multa;
X - em local e
horário proibidos especificamente pela sinalização (placa -
Proibido Parar):
Infração -
média;
Penalidade -
multa.
Art. 183. Parar
o veículo sobre a faixa de pedestres na mudança de sinal
luminoso:
Infração -
média;
Penalidade -
multa.
Art. 184.
Transitar com o veículo:
I - na faixa ou
pista da direita, regulamentada como de circulação exclusiva
para determinado tipo de veículo, exceto para acesso a
imóveis lindeiros ou conversões à direita:
Infração -
leve;
Penalidade -
multa;
II - na faixa
ou pista da esquerda regulamentada como de circulação
exclusiva para determinado tipo de veículo:
Infração -
grave;
Penalidade -
multa.
Art. 185.
Quando o veículo estiver em movimento, deixar de
conservá-lo:
I - na faixa a
ele destinada pela sinalização de regulamentação, exceto em
situações de emergência;
II - nas faixas
da direita, os veículos lentos e de maior porte:
Infração -
média;
Penalidade -
multa.
Art. 186.
Transitar pela contramão de direção em:
I - vias com
duplo sentido de circulação, exceto para ultrapassar outro
veículo e apenas pelo tempo necessário, respeitada a
preferência do veículo que transitar em sentido contrário:
Infração -
grave;
Penalidade -
multa;
II - vias com
sinalização de regulamentação de sentido único de
circulação:
Infração -
gravíssima;
Penalidade -
multa.
Art. 187.
Transitar em locais e horários não permitidos pela
regulamentação estabelecida pela autoridade competente:
I - para todos
os tipos de veículos:
Infração -
média;
Penalidade -
multa;
II
- especificamente para caminhões e ônibus:
Infração - grave;
Penalidade - multa.(Revogado
pela Lei nº 9.602, de 1998)
Art. 188.
Transitar ao lado de outro veículo, interrompendo ou
perturbando o trânsito:
Infração -
média;
Penalidade -
multa.
Art. 189.
Deixar de dar passagem aos veículos precedidos de batedores,
de socorro de incêndio e salvamento, de polícia, de operação
e fiscalização de trânsito e às ambulâncias, quando em
serviço de urgência e devidamente identificados por
dispositivos regulamentados de alarme sonoro e iluminação
vermelha intermitentes:
Infração -
gravíssima;
Penalidade -
multa.
Art. 190.
Seguir veículo em serviço de urgência, estando este com
prioridade de passagem devidamente identificada por
dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação
vermelha intermitentes:
Infração -
grave;
Penalidade -
multa.
Art. 191.
Forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos
opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro ao
realizar operação de ultrapassagem:
Infração -
gravíssima;
Penalidade -
multa.
Art. 192.
Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal
entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao
bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade,
as condições climáticas do local da circulação e do veículo:
Infração -
grave;
Penalidade -
multa.
Art. 193.
Transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas,
ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos,
canteiros centrais e divisores de pista de rolamento,
acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins
públicos:
Infração -
gravíssima;
Penalidade -
multa (três vezes).
Art. 194.
Transitar em marcha à ré, salvo na distância necessária a
pequenas manobras e de forma a não causar riscos à
segurança:
Infração -
grave;
Penalidade -
multa.
Art. 195.
Desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de
trânsito ou de seus agentes:
Infração -
grave;
Penalidade -
multa.
Art. 196.
Deixar de indicar com antecedência, mediante gesto
regulamentar de braço ou luz indicadora de direção do
veículo, o início da marcha, a realização da manobra de
parar o veículo, a mudança de direção ou de faixa de
circulação:
Infração -
grave;
Penalidade -
multa.
Art. 197.
Deixar de deslocar, com antecedência, o veículo para a faixa
mais à esquerda ou mais à direita, dentro da respectiva mão
de direção, quando for manobrar para um desses lados:
Infração -
média;
Penalidade -
multa.
Art. 198.
Deixar de dar passagem pela esquerda, quando solicitado:
Infração -
média;
Penalidade -
multa.
Art. 199.
Ultrapassar pela direita, salvo quando o veículo da frente
estiver colocado na faixa apropriada e der sinal de que vai
entrar à esquerda:
Infração -
média;
Penalidade -
multa.
Art. 200.
Ultrapassar pela direita veículo de transporte coletivo ou
de escolares, parado para embarque ou desembarque de
passageiros, salvo quando houver refúgio de segurança para o
pedestre:
Infração -
gravíssima;
Penalidade -
multa.
Art. 201.
Deixar de guardar a distância lateral de um metro e
cinqüenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta:
Infração -
média;
Penalidade -
multa.
Art. 202.
Ultrapassar outro veículo:
I - pelo
acostamento;
II - em
interseções e passagens de nível;
Infração -
grave;
Penalidade -
multa.
Art. 203.
Ultrapassar pela contramão outro veículo:
I - nas curvas,
aclives e declives, sem visibilidade suficiente;
II - nas faixas
de pedestre;
III - nas
pontes, viadutos ou túneis;
IV - parado em
fila junto a sinais luminosos, porteiras, cancelas,
cruzamentos ou qualquer outro impedimento à livre
circulação;
V - onde houver
marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do
tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela:
Infração -
gravíssima;
Penalidade -
multa.
Art. 204.
Deixar de parar o veículo no acostamento à direita, para
aguardar a oportunidade de cruzar a pista ou entrar à
esquerda, onde não houver local apropriado para operação de
retorno:
Infração -
grave;
Penalidade -
multa.
Art. 205.
Ultrapassar veículo em movimento que integre cortejo,
préstito, desfile e formações militares, salvo com
autorização da autoridade de trânsito ou de seus agentes:
Infração -
leve;
Penalidade -
multa.
Art. 206.
Executar operação de retorno:
I - em locais
proibidos pela sinalização;
II - nas
curvas, aclives, declives, pontes, viadutos e túneis;
III - passando
por cima de calçada, passeio, ilhas, ajardinamento ou
canteiros de divisões de pista de rolamento, refúgios e
faixas de pedestres e nas de veículos não motorizados;
IV - nas
interseções, entrando na contramão de direção da via
transversal;
V - com
prejuízo da livre circulação ou da segurança, ainda que em
locais permitidos:
Infração -
gravíssima;
Penalidade -
multa.
Art. 207.
Executar operação de conversão à direita ou à esquerda em
locais proibidos pela sinalização:
Infração -
grave;
Penalidade -
multa.
Art. 208.
Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada
obrigatória:
Infração -
gravíssima;
Penalidade -
multa.
Art. 209.
Transpor, sem autorização, bloqueio viário com ou sem
sinalização ou dispositivos auxiliares, deixar de adentrar
às áreas destinadas à pesagem de veículos ou evadir-se para
não efetuar o pagamento do pedágio:
Infração -
grave;
Penalidade -
multa.
Art. 210.
Transpor, sem autorização, bloqueio viário policial:
Infração -
gravíssima;
Penalidade -
multa, apreensão do veículo e suspensão do direito de
dirigir;
Medida
administrativa - remoção do veículo e recolhimento do
documento de habilitação.
Art. 211.
Ultrapassar veículos em fila, parados em razão de sinal
luminoso, cancela, bloqueio viário parcial ou qualquer outro
obstáculo, com exceção dos veículos não motorizados:
Infração -
grave;
Penalidade -
multa.
Art. 212.
Deixar de parar o veículo antes de transpor linha férrea:
Infração -
gravíssima;
Penalidade -
multa.
Art. 213.
Deixar de parar o veículo sempre que a respectiva marcha for
interceptada:
I - por
agrupamento de pessoas, como préstitos, passeatas, desfiles
e outros:
Infração -
gravíssima;
Penalidade -
multa.
II - por
agrupamento de veículos, como cortejos, formações militares
e outros:
Infração -
grave;
Penalidade -
multa.
Art. 214.
Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo
não motorizado:
I - que se
encontre na faixa a ele destinada;
II - que não
haja concluído a travessia mesmo que ocorra sinal verde para
o veículo;
III -
portadores de deficiência física, crianças, idosos e
gestantes:
Infração -
gravíssima;
Penalidade -
multa.
IV - quando
houver iniciado a travessia mesmo que não haja sinalização a
ele destinada;
V - que esteja
atravessando a via transversal para onde se dirige o
veículo:
Infração -
grave;
Penalidade -
multa.
Art. 215.
Deixar de dar preferência de passagem:
I - em
interseção não sinalizada:
a) a veículo
que estiver circulando por rodovia ou rotatória;
b) a veículo
que vier da direita;
II - nas
interseções com sinalização de regulamentação de Dê a
Preferência:
Infração -
grave;
Penalidade -
multa.
Art. 216.
Entrar ou sair de áreas lindeiras sem estar adequadamente
posicionado para ingresso na via e sem as precauções com a
segurança de pedestres e de outros veículos:
Infração -
média;
Penalidade -
multa.
Art. 217.
Entrar ou sair de fila de veículos estacionados sem dar
preferência de passagem a pedestres e a outros veículos:
Infração -
média;
Penalidade -
multa.
Art.
218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida
para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil:
I - em rodovias, vias de trânsito rápido e vias arteriais:
a) quando a velocidade for superior à máxima em até vinte
por cento:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
b) quando a velocidade for superior à máxima em mais de
vinte por cento:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes) e suspensão do direito de
dirigir;
II - demais vias:
a) quando a velocidade for superior à máxima em até
cinqüenta por cento:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
b) quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50%
(cinqüenta por cento):
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes) e suspensão do direito de
dirigir;
Medida administrativa - recolhimento do documento de
habilitação.
Art.
218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida
para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil,
em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e
demais vias: (Redação
dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
I -
quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte
por cento):(Redação
dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
Infração - média; (Redação
dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
Penalidade - multa; (Redação
dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
II -
quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20%
(vinte por cento) até 50% (cinqüenta por cento): (Redação
dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
Infração - grave; (Redação
dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
Penalidade - multa; (Redação
dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
III -
quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50%
(cinqüenta por cento): (Incluído
pela Lei nº 11.334, de 2006)
Infração - gravíssima; (Incluído
pela Lei nº 11.334, de 2006)
Penalidade - multa [3 (três) vezes], suspensão imediata do
direito de dirigir e apreensão do documento de habilitação. (Incluído
pela Lei nº 11.334, de 2006)
Art.
219. Transitar com o veículo em velocidade inferior à metade
da velocidade máxima estabelecida para a via, retardando ou
obstruindo o trânsito, a menos que as condições de tráfego e
meteorológicas não o permitam, salvo se estiver na faixa da
direita:
Infração -
média;
Penalidade -
multa.
Art. 220.
Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma
compatível com a segurança do trânsito:
I - quando se
aproximar de passeatas, aglomerações, cortejos, préstitos e
desfiles:
Infração -
gravíssima;
Penalidade -
multa;
II - nos locais
onde o trânsito esteja sendo controlado pelo agente da
autoridade de trânsito, mediante sinais sonoros ou gestos;
III - ao
aproximar-se da guia da calçada (meio-fio) ou acostamento;
IV - ao
aproximar-se de ou passar por interseção não sinalizada;
V - nas vias
rurais cuja faixa de domínio não esteja cercada;
VI - nos
trechos em curva de pequeno raio;
VII - ao
aproximar-se de locais sinalizados com advertência de obras
ou trabalhadores na pista;
VIII - sob
chuva, neblina, cerração ou ventos fortes;
IX - quando
houver má visibilidade;
X - quando o
pavimento se apresentar escorregadio, defeituoso ou
avariado;
XI - à
aproximação de animais na pista;
XII - em
declive;
XIII - ao
ultrapassar ciclista:
Infração -
grave;
Penalidade -
multa;
XIV - nas
proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e
desembarque de passageiros ou onde haja intensa movimentação
de pedestres:
Infração -
gravíssima;
Penalidade -
multa.
Art. 221.
Portar no veículo placas de identificação em desacordo com
as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN:
Infração -
média;
Penalidade -
multa;
Medida
administrativa - retenção do veículo para regularização e
apreensão das placas irregulares.
Parágrafo
único. Incide na mesma penalidade aquele que confecciona,
distribui ou coloca, em veículo próprio ou de terceiros,
placas de identificação não autorizadas pela regulamentação.
Art. 222.
Deixar de manter ligado, nas situações de atendimento de
emergência, o sistema de iluminação vermelha intermitente
dos veículos de polícia, de socorro de incêndio e
salvamento, de fiscalização de trânsito e das ambulâncias,
ainda que parados:
Infração -
média;
Penalidade -
multa.
Art. 223.
Transitar com o farol desregulado ou com o facho de luz alta
de forma a perturbar a visão de outro condutor:
Infração -
grave;
Penalidade -
multa;
Medida
administrativa - retenção do veículo para regularização.
Art. 224. Fazer
uso do facho de luz alta dos faróis em vias providas de
iluminação pública:
Infração -
leve;
Penalidade -
multa.
Art. 225.
Deixar de sinalizar a via, de forma a prevenir os demais
condutores e, à noite, não manter acesas as luzes externas
ou omitir-se quanto a providências necessárias para tornar
visível o local, quando:
I - tiver de
remover o veículo da pista de rolamento ou permanecer no
acostamento;
II - a carga
for derramada sobre a via e não puder ser retirada
imediatamente:
Infração -
grave;
Penalidade -
multa.
Art. 226.
Deixar de retirar todo e qualquer objeto que tenha sido
utilizado para sinalização temporária da via:
Infração -
média;
Penalidade -
multa.
Art. 227. Usar
buzina:
I - em situação
que não a de simples toque breve como advertência ao
pedestre ou a condutores de outros veículos;
II - prolongada
e sucessivamente a qualquer pretexto;
III - entre as
vinte e duas e as seis horas;
IV - em locais
e horários proibidos pela sinalização;
V - em
desacordo com os padrões e freqüências estabelecidas pelo
CONTRAN:
Infração -
leve;
Penalidade -
multa.
Art. 228. Usar
no veículo equipamento com som em volume ou freqüência que
não sejam autorizados pelo CONTRAN:
Infração -
grave;
Penalidade -
multa;
Medida
administrativa - retenção do veículo para regularização.
Art. 229. Usar
indevidamente no veículo aparelho de alarme ou que produza
sons e ruído que perturbem o sossego público, em desacordo
com normas fixadas pelo CONTRAN:
Infração -
média;
Penalidade -
multa e apreensão do veículo;
Medida
administrativa - remoção do veículo.
Art. 230.
Conduzir o veículo:
I - com o
lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer
outro elemento de identificação do veículo violado ou
falsificado;
II -
transportando passageiros em compartimento de carga, salvo
por motivo de força maior, com permissão da autoridade
competente e na forma estabelecida pelo CONTRAN;
III - com
dispositivo anti-radar;
IV - sem
qualquer uma das placas de identificação;
V - que não
esteja registrado e devidamente licenciado;
VI - com
qualquer uma das placas de identificação sem condições de
legibilidade e visibilidade:
Infração -
gravíssima;
Penalidade -
multa e apreensão do veículo;
Medida
administrativa - remoção do veículo;
VII - com a cor
ou característica alterada;
VIII - sem ter
sido submetido à inspeção de segurança veicular, quando
obrigatória;
IX - sem
equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou
inoperante;
X - com
equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo
CONTRAN;
XI - com
descarga livre ou silenciador de motor de explosão
defeituoso, deficiente ou inoperante;
XII - com
equipamento ou acessório proibido;
XIII - com o
equipamento do sistema de iluminação e de sinalização
alterados;
XIV - com
registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo
viciado ou defeituoso, quando houver exigência desse
aparelho;
XV - com
inscrições, adesivos, legendas e símbolos de caráter
publicitário afixados ou pintados no pára-brisa e em toda a
extensão da parte traseira do veículo, excetuadas as
hipóteses previstas neste Código;
XVI - com
vidros total ou parcialmente cobertos por películas
refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas;
XVII - com
cortinas ou persianas fechadas, não autorizadas pela
legislação;
XVIII - em mau
estado de conservação, comprometendo a segurança, ou
reprovado na avaliação de inspeção de segurança e de emissão
de poluentes e ruído, prevista no art. 104;
XIX - sem
acionar o limpador de pára-brisa sob chuva:
Infração -
grave;
Penalidade -
multa;
Medida
administrativa - retenção do veículo para regularização;
XX - sem portar
a autorização para condução de escolares, na forma
estabelecida no art. 136:
Infração -
grave;
Penalidade -
multa e apreensão do veículo;
XXI - de carga,
com falta de inscrição da tara e demais inscrições previstas
neste Código;
XXII - com
defeito no sistema de iluminação, de sinalização ou com
lâmpadas queimadas:
Infração -
média;
Penalidade -
multa.
Art. 231.
Transitar com o veículo:
I - danificando
a via, suas instalações e equipamentos;
II -
derramando, lançando ou arrastando sobre a via:
a) carga que
esteja transportando;
b) combustível
ou lubrificante que esteja utilizando;
c) qualquer
objeto que possa acarretar risco de acidente:
Infração -
gravíssima;
Penalidade -
multa;
Medida
administrativa - retenção do veículo para regularização;
III -
produzindo fumaça, gases ou partículas em níveis superiores
aos fixados pelo CONTRAN;
IV - com suas
dimensões ou de sua carga superiores aos limites
estabelecidos legalmente ou pela sinalização, sem
autorização:
Infração -
grave;
Penalidade -
multa;
Medida
administrativa - retenção do veículo para regularização;
V - com excesso
de peso, admitido percentual de tolerância quando aferido
por equipamento, na forma a ser estabelecida pelo CONTRAN:
Infração -
média;
Penalidade -
multa acrescida a cada duzentos quilogramas ou fração de
excesso de peso apurado, constante na seguinte tabela:
a) até
seiscentos quilogramas - 5 (cinco) UFIR;
b) de
seiscentos e um a oitocentos quilogramas - 10 (dez) UFIR;
c) de
oitocentos e um a um mil quilogramas - 20 (vinte) UFIR;
d) de um mil e
um a três mil quilogramas - 30 (trinta) UFIR;
e) de três mil
e um a cinco mil quilogramas - 40 (quarenta) UFIR;
f) acima de
cinco mil e um quilogramas - 50 (cinqüenta) UFIR;
Medida
administrativa - retenção do veículo e transbordo da carga
excedente;
VI - em
desacordo com a autorização especial, expedida pela
autoridade competente para transitar com dimensões
excedentes, ou quando a mesma estiver vencida:
Infração -
grave;
Penalidade -
multa e apreensão do veículo;
Medida
administrativa - remoção do veículo;
VII - com
lotação excedente;
VIII -
efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando
não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior
ou com permissão da autoridade competente:
Infração -
média;
Penalidade -
multa;
Medida
administrativa - retenção do veículo;
IX - desligado
ou desengrenado, em declive:
Infração -
média;
Penalidade -
multa;
Medida
administrativa - retenção do veículo;
X - excedendo a
capacidade máxima de tração:
Infração - de
média a gravíssima, a depender da relação entre o excesso de
peso apurado e a capacidade máxima de tração, a ser
regulamentada pelo CONTRAN;
Penalidade -
multa;
Medida
Administrativa - retenção do veículo e transbordo de carga
excedente.
Parágrafo
único. Sem prejuízo das multas previstas nos incisos V e X,
o veículo que transitar com excesso de peso ou excedendo à
capacidade máxima de tração, não computado o percentual
tolerado na forma do disposto na legislação, somente poderá
continuar viagem após descarregar o que exceder, segundo
critérios estabelecidos na referida legislação complementar.
Art. 232. Conduzir veículo sem os documentos
de porte obrigatório referidos neste Código:
Infração -
leve;
Penalidade -
multa;
Medida
administrativa - retenção do veículo até a apresentação do
documento.
Art. 233.
Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta
dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as
hipóteses previstas no art. 123:
Infração -
grave;
Penalidade -
multa;
Medida
administrativa - retenção do veículo para regularização.
Art. 234.
Falsificar ou adulterar documento de habilitação e de
identificação do veículo:
Infração -
gravíssima;
Penalidade -
multa e apreensão do veículo;
Medida
administrativa - remoção do veículo.
Art. 235.
Conduzir pessoas, animais ou carga nas partes externas do
veículo, salvo nos casos devidamente autorizados:
Infração -
grave;
Penalidade -
multa;
Medida
administrativa - retenção do veículo para transbordo.
Art. 236.
Rebocar outro veículo com cabo flexível ou corda, salvo em
casos de emergência:
Infração -
média;
Penalidade -
multa.
Art. 237.
Transitar com o veículo em desacordo com as especificações,
e com falta de inscrição e simbologia necessárias à sua
identificação, quando exigidas pela legislação:
Infração -
grave;
Penalidade -
multa;
Medida
administrativa - retenção do veículo para regularização.
Art. 238.
Recusar-se a entregar à autoridade de trânsito ou a seus
agentes, mediante recibo, os documentos de habilitação, de
registro, de licenciamento de veículo e outros exigidos por
lei, para averiguação de sua autenticidade:
Infração -
gravíssima;
Penalidade -
multa e apreensão do veículo;
Medida
administrativa - remoção do veículo.
Art. 239.
Retirar do local veículo legalmente retido para
regularização, sem permissão da autoridade competente ou de
seus agentes:
Infração -
gravíssima;
Penalidade -
multa e apreensão do veículo;
Medida
administrativa - remoção do veículo.
Art. 240.
Deixar o responsável de promover a baixa do registro de
veículo irrecuperável ou definitivamente desmontado:
Infração -
grave;
Penalidade -
multa;
Medida
administrativa - Recolhimento do Certificado de Registro e
do Certificado de Licenciamento Anual.
Art. 241.
Deixar de atualizar o cadastro de registro do veículo ou de
habilitação do condutor:
Infração -
leve;
Penalidade -
multa.
Art. 242. Fazer
falsa declaração de domicílio para fins de registro,
licenciamento ou habilitação:
Infração -
gravíssima;
Penalidade -
multa.
Art. 243.
Deixar a empresa seguradora de comunicar ao órgão executivo
de trânsito competente a ocorrência de perda total do
veículo e de lhe devolver as respectivas placas e
documentos:
Infração -
grave;
Penalidade -
multa;
Medida
administrativa - Recolhimento das placas e dos documentos.
Art. 244.
Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:
I - sem usar
capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e
vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas
pelo CONTRAN;
II -
transportando passageiro sem o capacete de segurança, na
forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento
suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral;
III - fazendo
malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;
IV - com os
faróis apagados;
V -
transportando criança menor de sete anos ou que não tenha,
nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria
segurança:
Infração -
gravíssima;
Penalidade -
multa e suspensão do direito de dirigir;
Medida
administrativa - Recolhimento do documento de habilitação;
VI - rebocando
outro veículo;
VII - sem
segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para
indicação de manobras;
VIII
- transportando carga incompatível com suas especificações:
Infração - média;
Penalidade - multa.
VIII
– transportando carga incompatível com suas especificações
ou em desacordo com o previsto no § 2o do
art. 139-A desta Lei; (Redação
dada pela Lei nº 12.009, de 2009)
IX –
efetuando transporte remunerado de mercadorias em desacordo
com o previsto no art. 139-A desta Lei ou com as normas que
regem a atividade profissional dos mototaxistas: (Incluído
pela Lei nº 12.009, de 2009)
Infração – grave; (Incluído
pela Lei nº 12.009, de 2009)
Penalidade – multa; (Incluído
pela Lei nº 12.009, de 2009)
Medida
administrativa – apreensão do veículo para regularização. (Incluído
pela Lei nº 12.009, de 2009)
§ 1º Para
ciclos aplica-se o disposto nos incisos III, VII e VIII,
além de:
a) conduzir
passageiro fora da garupa ou do assento especial a ele
destinado;
b) transitar em
vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver
acostamento ou faixas de rolamento próprias;
c) transportar
crianças que não tenham, nas circunstâncias, condições de
cuidar de sua própria segurança.
§ 2º Aplica-se
aos ciclomotores o disposto na alínea b do
parágrafo anterior:
Infração -
média;
§ 3o A
restrição imposta pelo inciso VI do caput deste
artigo não se aplica às motocicletas e motonetas que
tracionem semi-reboques especialmente projetados para esse
fim e devidamente homologados pelo órgão competente.(Incluído
pela Lei nº 10.517, de 2002)
Penalidade -
multa.
Art. 245.
Utilizar a via para depósito de mercadorias, materiais ou
equipamentos, sem autorização do órgão ou entidade de
trânsito com circunscrição sobre a via:
Infração -
grave;
Penalidade -
multa;
Medida
administrativa - remoção da mercadoria ou do material.
Parágrafo
único. A penalidade e a medida administrativa incidirão
sobre a pessoa física ou jurídica responsável.
Art. 246.
Deixar de sinalizar qualquer obstáculo à livre circulação, à
segurança de veículo e pedestres, tanto no leito da via
terrestre como na calçada, ou obstaculizar a via
indevidamente:
Infração -
gravíssima;
Penalidade -
multa, agravada em até cinco vezes, a critério da autoridade
de trânsito, conforme o risco à segurança.
Parágrafo
único. A penalidade será aplicada à pessoa física ou
jurídica responsável pela obstrução, devendo a autoridade
com circunscrição sobre a via providenciar a sinalização de
emergência, às expensas do responsável, ou, se possível,
promover a desobstrução.
Art. 247.
Deixar de conduzir pelo bordo da pista de rolamento, em fila
única, os veículos de tração ou propulsão humana e os de
tração animal, sempre que não houver acostamento ou faixa a
eles destinados:
Infração -
média;
Penalidade -
multa.
Art. 248.
Transportar em veículo destinado ao transporte de
passageiros carga excedente em desacordo com o estabelecido
no art. 109:
Infração -
grave;
Penalidade -
multa;
Medida
administrativa - retenção para o transbordo.
Art. 249.
Deixar de manter acesas, à noite, as luzes de posição,
quando o veículo estiver parado, para fins de embarque ou
desembarque de passageiros e carga ou descarga de
mercadorias:
Infração -
média;
Penalidade -
multa.
Art. 250.
Quando o veículo estiver em movimento:
I - deixar de
manter acesa a luz baixa:
a) durante a
noite;
b) de dia, nos
túneis providos de iluminação pública;
c) de dia e de
noite, tratando-se de veículo de transporte coletivo de
passageiros, circulando em faixas ou pistas a eles
destinadas;
d) de dia e de
noite, tratando-se de ciclomotores;
II - deixar de
manter acesas pelo menos as luzes de posição sob chuva
forte, neblina ou cerração;
III - deixar de
manter a placa traseira iluminada, à noite;
Infração -
média;
Penalidade -
multa.
Art. 251.
Utilizar as luzes do veículo:
I - o
pisca-alerta, exceto em imobilizações ou situações de
emergência;
II - baixa e
alta de forma intermitente, exceto nas seguintes situações:
a) a curtos
intervalos, quando for conveniente advertir a outro condutor
que se tem o propósito de ultrapassá-lo;
b) em
imobilizações ou situação de emergência, como advertência,
utilizando pisca-alerta;
c) quando a
sinalização de regulamentação da via determinar o uso do
pisca-alerta:
Infração -
média;
Penalidade -
multa.
Art. 252.
Dirigir o veículo:
I - com o braço
do lado de fora;
II -
transportando pessoas, animais ou volume à sua esquerda ou
entre os braços e pernas;
III - com
incapacidade física ou mental temporária que comprometa a
segurança do trânsito;
IV - usando
calçado que não se firme nos pés ou que comprometa a
utilização dos pedais;
V - com apenas
uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais regulamentares
de braço, mudar a marcha do veículo, ou acionar equipamentos
e acessórios do veículo;
VI -
utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem
sonora ou de telefone celular;
Infração -
média;
Penalidade -
multa.
Art. 253.
Bloquear a via com veículo:
Infração -
gravíssima;
Penalidade -
multa e apreensão do veículo;
Medida
administrativa - remoção do veículo.
Art. 254. É
proibido ao pedestre:
I - permanecer
ou andar nas pistas de rolamento, exceto para cruzá-las onde
for permitido;
II - cruzar
pistas de rolamento nos viadutos, pontes, ou túneis, salvo
onde exista permissão;
III -
atravessar a via dentro das áreas de cruzamento, salvo
quando houver sinalização para esse fim;
IV -
utilizar-se da via em agrupamentos capazes de perturbar o
trânsito, ou para a prática de qualquer folguedo, esporte,
desfiles e similares, salvo em casos especiais e com a
devida licença da autoridade competente;
V - andar fora
da faixa própria, passarela, passagem aérea ou subterrânea;
VI -
desobedecer à sinalização de trânsito específica;
Infração -
leve;
Penalidade -
multa, em 50% (cinqüenta por cento) do valor da infração de
natureza leve.
Art. 255.
Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a
circulação desta, ou de forma agressiva, em desacordo com o
disposto no parágrafo único do art. 59:
Infração -
média;
Penalidade -
multa;
Medida
administrativa - remoção da bicicleta, mediante recibo para
o pagamento da multa.
CAPÍTULO XVI
DAS PENALIDADES
Art. 256. A
autoridade de trânsito, na esfera das competências
estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição,
deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes
penalidades:
I - advertência
por escrito;
II - multa;
III - suspensão
do direito de dirigir;
IV - apreensão
do veículo;
V - cassação da
Carteira Nacional de Habilitação;
VI - cassação
da Permissão para Dirigir;
VII -
freqüência obrigatória em curso de reciclagem.
§ 1º A
aplicação das penalidades previstas neste Código não elide
as punições originárias de ilícitos penais decorrentes de
crimes de trânsito, conforme disposições de lei.
§ 2º (VETADO)
§ 3º A
imposição da penalidade será comunicada aos órgãos ou
entidades executivos de trânsito responsáveis pelo
licenciamento do veículo e habilitação do condutor.
Art. 257. As
penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do
veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de
descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas
físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código.
§ 1º Aos
proprietários e condutores de veículos serão impostas
concomitantemente as penalidades de que trata este Código
toda vez que houver responsabilidade solidária em infração
dos preceitos que lhes couber observar, respondendo cada um
de per si pela
falta em comum que lhes for atribuída.
§ 2º Ao
proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração
referente à prévia regularização e preenchimento das
formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo
na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas
características, componentes, agregados, habilitação legal e
compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e
outras disposições que deva observar.
§ 3º Ao
condutor caberá a responsabilidade pelas infrações
decorrentes de atos praticados na direção do veículo.
§ 4º O
embarcador é responsável pela infração relativa ao
transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou no peso
bruto total, quando simultaneamente for o único remetente da
carga e o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto
for inferior àquele aferido.
§ 5º O
transportador é o responsável pela infração relativa ao
transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou quando
a carga proveniente de mais de um embarcador ultrapassar o
peso bruto total.
§ 6º O
transportador e o embarcador são solidariamente responsáveis
pela infração relativa ao excesso de peso bruto total, se o
peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for
superior ao limite legal.
§ 7º Não sendo
imediata a identificação do infrator, o proprietário do
veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da
autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o
CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado
responsável pela infração.
§ 8º Após o
prazo previsto no parágrafo anterior, não havendo
identificação do infrator e sendo o veículo de propriedade
de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário
do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor é
o da multa multiplicada pelo número de infrações iguais
cometidas no período de doze meses.
§ 9º O fato de
o infrator ser pessoa jurídica não o exime do disposto no §
3º do art. 258 e no art. 259.
Art. 258. As
infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com
sua gravidade, em quatro categorias:
I - infração de
natureza gravíssima, punida com multa de valor
correspondente a 180 (cento e oitenta) UFIR;
II - infração
de natureza grave, punida com multa de valor correspondente
a 120 (cento e vinte) UFIR;
III - infração
de natureza média, punida com multa de valor correspondente
a 80 (oitenta) UFIR;
IV - infração
de natureza leve, punida com multa de valor correspondente a
50 (cinqüenta) UFIR.
§ 1º Os valores
das multas serão corrigidos no primeiro dia útil de cada mês
pela variação da UFIR ou outro índice legal de correção dos
débitos fiscais.
§ 2º Quando se
tratar de multa agravada, o fator multiplicador ou índice
adicional específico é o previsto neste Código.
§ 3º (VETADO)
§ 4º (VETADO)
Art. 259. A
cada infração cometida são computados os seguintes números
de pontos:
I - gravíssima
- sete pontos;
II - grave -
cinco pontos;
III - média -
quatro pontos;
IV - leve -
três pontos.
§ 1º (VETADO)
§ 2º (VETADO)
Art. 260. As
multas serão impostas e arrecadadas pelo órgão ou entidade
de trânsito com circunscrição sobre a via onde haja ocorrido
a infração, de acordo com a competência estabelecida neste
Código.
§ 1º As multas
decorrentes de infração cometida em unidade da Federação
diversa da do licenciamento do veículo serão arrecadadas e
compensadas na forma estabelecida pelo CONTRAN.
§ 2º As multas
decorrentes de infração cometida em unidade da Federação
diversa daquela do licenciamento do veículo poderão ser
comunicadas ao órgão ou entidade responsável pelo seu
licenciamento, que providenciará a notificação.
§
3º As multas decorrentes de infração cometida em unidade da
Federação diversa daquela do licenciamento do veículo
poderão ser cobradas no ato da autuação, sem prejuízo dos
recursos previstos neste Código. (Revogado
pela Lei nº 9.602, de 1998)
§ 4º Quando a
infração for cometida com veículo licenciado no exterior, em
trânsito no território nacional, a multa respectiva deverá
ser paga antes de sua saída do País, respeitado o princípio
de reciprocidade.
Art. 261. A
penalidade de suspensão do direito de dirigir será aplicada,
nos casos previstos neste Código, pelo prazo mínimo de um
mês até o máximo de um ano e, no caso de reincidência no
período de doze meses, pelo prazo mínimo de seis meses até o
máximo de dois anos, segundo critérios estabelecidos pelo
CONTRAN.
§ 1º Além dos
casos previstos em outros artigos deste Código e excetuados
aqueles especificados no art. 263, a suspensão do direito de
dirigir será aplicada sempre que o infrator atingir a
contagem de vinte pontos, prevista no art. 259.
§ 2º Quando
ocorrer a suspensão do direito de dirigir, a Carteira
Nacional de Habilitação será devolvida a seu titular
imediatamente após cumprida a penalidade e o curso de
reciclagem.
Art. 262. O
veículo apreendido em decorrência de penalidade aplicada
será recolhido ao depósito e nele permanecerá sob custódia e
responsabilidade do órgão ou entidade apreendedora, com ônus
para o seu proprietário, pelo prazo de até trinta dias,
conforme critério a ser estabelecido pelo CONTRAN.
§ 1º No caso de
infração em que seja aplicável a penalidade de apreensão do
veículo, o agente de trânsito deverá, desde logo, adotar a
medida administrativa de recolhimento do Certificado de
Licenciamento Anual.
§ 2º A
restituição dos veículos apreendidos só ocorrerá mediante o
prévio pagamento das multas impostas, taxas e despesas com
remoção e estada, além de outros encargos previstos na
legislação específica.
§ 3º A retirada
dos veículos apreendidos é condicionada, ainda, ao reparo de
qualquer componente ou equipamento obrigatório que não
esteja em perfeito estado de funcionamento.
§ 4º Se o
reparo referido no parágrafo anterior demandar providência
que não possa ser tomada no depósito, a autoridade
responsável pela apreensão liberará o veículo para reparo,
mediante autorização, assinando prazo para a sua
reapresentação e vistoria.
Art. 263. A
cassação do documento de habilitação dar-se-á:
I - quando,
suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer
veículo;
II - no caso de
reincidência, no prazo de doze meses, das infrações
previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164,
165, 173, 174 e 175;
III - quando
condenado judicialmente por delito de trânsito, observado o
disposto no art. 160.
§ 1º
Constatada, em processo administrativo, a irregularidade na
expedição do documento de habilitação, a autoridade
expedidora promoverá o seu cancelamento.
§ 2º Decorridos
dois anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação, o
infrator poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a
todos os exames necessários à habilitação, na forma
estabelecida pelo CONTRAN.
Art. 264. (VETADO)
Art. 265. As
penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação
do documento de habilitação serão aplicadas por decisão
fundamentada da autoridade de trânsito competente, em
processo administrativo, assegurado ao infrator amplo
direito de defesa.
Art. 266.
Quando o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais
infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as
respectivas penalidades.
Art. 267.
Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à
infração de natureza leve ou média, passível de ser punida
com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma
infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade,
considerando o prontuário do infrator, entender esta
providência como mais educativa.
§ 1º A
aplicação da advertência por escrito não elide o acréscimo
do valor da multa prevista no § 3º do art. 258, imposta por
infração posteriormente cometida.
§ 2º O disposto
neste artigo aplica-se igualmente aos pedestres, podendo a
multa ser transformada na participação do infrator em cursos
de segurança viária, a critério da autoridade de trânsito.
Art. 268. O
infrator será submetido a curso de reciclagem, na forma
estabelecida pelo CONTRAN:
I - quando,
sendo contumaz, for necessário à sua reeducação;
II - quando
suspenso do direito de dirigir;
III - quando se
envolver em acidente grave para o qual haja contribuído,
independentemente de processo judicial;
IV - quando
condenado judicialmente por delito de trânsito;
V - a qualquer
tempo, se for constatado que o condutor está colocando em
risco a segurança do trânsito;
VI - em outras
situações a serem definidas pelo CONTRAN.
CAPÍTULO XVII
DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Art. 269. A
autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das
competências estabelecidas neste Código e dentro de sua
circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas
administrativas:
I - retenção do
veículo;
II - remoção do
veículo;
III -
recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação;
IV -
recolhimento da Permissão para Dirigir;
V -
recolhimento do Certificado de Registro;
VI -
recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual;
VII - (VETADO)
VIII -
transbordo do excesso de carga;
IX - realização
de teste de dosagem de alcoolemia ou perícia de substância
entorpecente ou que determine dependência física ou
psíquica;
X -
recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e
na faixa de domínio das vias de circulação, restituindo-os
aos seus proprietários, após o pagamento de multas e
encargos devidos.
XI
- realização de exames de aptidão física, mental, de
legislação, de prática de primeiros socorros e de direção
veicular. (Incluído
pela Lei nº 9.602, de 1998)
§ 1º A ordem, o
consentimento, a fiscalização, as medidas administrativas e
coercitivas adotadas pelas autoridades de trânsito e seus
agentes terão por objetivo prioritário a proteção à vida e à
incolumidade física da pessoa.
§ 2º As medidas
administrativas previstas neste artigo não elidem a
aplicação das penalidades impostas por infrações
estabelecidas neste Código, possuindo caráter complementar a
estas.
§ 3º São
documentos de habilitação a Carteira Nacional de Habilitação
e a Permissão para Dirigir.
§ 4º Aplica-se
aos animais recolhidos na forma do inciso X o disposto nos
arts. 271 e 328, no que couber.
Art. 270. O
veículo poderá ser retido nos casos expressos neste Código.
§ 1º Quando a
irregularidade puder ser sanada no local da infração, o
veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação.
§ 2º Não sendo
possível sanar a falha no local da infração, o veículo
poderá ser retirado por condutor regularmente habilitado,
mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual,
contra recibo, assinalando-se ao condutor prazo para sua
regularização, para o que se considerará, desde logo,
notificado.
§ 3º O
Certificado de Licenciamento Anual será devolvido ao
condutor no órgão ou entidade aplicadores das medidas
administrativas, tão logo o veículo seja apresentado à
autoridade devidamente regularizado.
§ 4º Não se
apresentando condutor habilitado no local da infração, o
veículo será recolhido ao depósito, aplicando-se neste caso
o disposto nos parágrafos do art. 262.
§ 5º A critério
do agente, não se dará a retenção imediata, quando se tratar
de veículo de transporte coletivo transportando passageiros
ou veículo transportando produto perigoso ou perecível,
desde que ofereça condições de segurança para circulação em
via pública.
Art. 271. O
veículo será removido, nos casos previstos neste Código,
para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente,
com circunscrição sobre a via.
Parágrafo
único. A restituição dos veículos removidos só ocorrerá
mediante o pagamento das multas, taxas e despesas com
remoção e estada, além de outros encargos previstos na
legislação específica.
Art. 272. O
recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação e da
Permissão para Dirigir dar-se-á mediante recibo, além dos
casos previstos neste Código, quando houver suspeita de sua
inautenticidade ou adulteração.
Art. 273. O
recolhimento do Certificado de Registro dar-se-á mediante
recibo, além dos casos previstos neste Código, quando:
I - houver
suspeita de inautenticidade ou adulteração;
II - se,
alienado o veículo, não for transferida sua propriedade no
prazo de trinta dias.
Art. 274. O
recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual dar-se-á
mediante recibo, além dos casos previstos neste Código,
quando:
I - houver
suspeita de inautenticidade ou adulteração;
II - se o prazo
de licenciamento estiver vencido;
III - no caso
de retenção do veículo, se a irregularidade não puder ser
sanada no local.
Art. 275. O
transbordo da carga com peso excedente é condição para que o
veículo possa prosseguir viagem e será efetuado às expensas
do proprietário do veículo, sem prejuízo da multa aplicável.
Parágrafo
único. Não sendo possível desde logo atender ao disposto
neste artigo, o veículo será recolhido ao depósito, sendo
liberado após sanada a irregularidade e pagas as despesas de
remoção e estada.
Art.
276. A concentração de seis decigramas de álcool por litro
de sangue comprova que o condutor se acha impedido de
dirigir veículo automotor.
Parágrafo único. O CONTRAN estipulará os índices
equivalentes para os demais testes de alcoolemia.
Art.
276. Qualquer concentração de álcool por litro de sangue
sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165
deste Código. (Redação
dada pela Lei nº 11.705, de 2008) Regulamento
Parágrafo único. Órgão do Poder Executivo federal
disciplinará as margens de tolerância para casos
específicos. (Redação
dada pela Lei nº 11.705, de 2008)
Art.
277. Todo condutor de veículo automotor, envolvido em
acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de
trânsito, sob suspeita de haver excedido os limites
previstos no artigo anterior, será submetido a testes de
alcoolemia, exames clínicos, perícia, ou outro exame que por
meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo
CONTRAN, permitam certificar seu estado.
Parágrafo
único. Medida correspondente aplica-se no caso de suspeita
de uso de substância entorpecente, tóxica ou de efeitos
análogos.
Art.
277. Todo condutor de veículo automotor, envolvido em
acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de
trânsito, sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool
será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos,
perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou
científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam
certificar seu estado. (Redação
dada pela Lei nº 11.275, de 2006)
§ 1o Medida
correspondente aplica-se no caso de suspeita de uso de
substância entorpecente, tóxica ou de efeitos análogos.(Renumerado
do parágrafo único pela Lei nº 11.275, de 2006)
§
2o No
caso de recusa do condutor à realização dos testes, exames e
da perícia previstos no caput deste
artigo, a infração poderá ser caracterizada mediante a
obtenção de outras provas em direito admitidas pelo agente
de trânsito acerca dos notórios sinais de embriaguez,
excitação ou torpor, resultantes do consumo de álcool ou
entorpecentes, apresentados pelo condutor. (Incluído
pela Lei nº 11.275, de 2006)
§ 2o
A infração prevista no art. 165 deste Código poderá ser
caracterizada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de
outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios
sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo
condutor. (Redação
dada pela Lei nº 11.705, de 2008)
§ 3o Serão aplicadas as
penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art.
165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a
qualquer dos procedimentos previstos no caput deste
artigo. (Incluído
pela Lei nº 11.705, de 2008)
Art. 278. Ao
condutor que se evadir da fiscalização, não submetendo
veículo à pesagem obrigatória nos pontos de pesagem, fixos
ou móveis, será aplicada a penalidade prevista no art. 209,
além da obrigação de retornar ao ponto de evasão para fim de
pesagem obrigatória.
Parágrafo
único. No caso de fuga do condutor à ação policial, a
apreensão do veículo dar-se-á tão logo seja localizado,
aplicando-se, além das penalidades em que incorre, as
estabelecidas no art. 210.
Art. 279. Em
caso de acidente com vítima, envolvendo veículo equipado com
registrador instantâneo de velocidade e tempo, somente o
perito oficial encarregado do levantamento pericial poderá
retirar o disco ou unidade armazenadora do registro.
CAPÍTULO XVIII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Seção I
Da Autuação
Art. 280.
Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito,
lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:
I - tipificação
da infração;
II - local,
data e hora do cometimento da infração;
III -
caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e
espécie, e outros elementos julgados necessários à sua
identificação;
IV - o
prontuário do condutor, sempre que possível;
V -
identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente
autuador ou equipamento que comprovar a infração;
VI - assinatura
do infrator, sempre que possível, valendo esta como
notificação do cometimento da infração.
§ 1º (VETADO)
§ 2º A infração
deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do
agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou
por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer
outro meio tecnologicamente disponível, previamente
regulamentado pelo CONTRAN.
§ 3º Não sendo
possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito
relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração,
informando os dados a respeito do veículo, além dos
constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento
previsto no artigo seguinte.
§ 4º O agente
da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de
infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista
ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de
trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua
competência.
Seção II
Do Julgamento das Autuações e Penalidades
Art. 281. A
autoridade de trânsito, na esfera da competência
estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição,
julgará a consistência do auto de infração e aplicará a
penalidade cabível.
Parágrafo
único. O auto de infração será arquivado e seu registro
julgado insubsistente:
I - se
considerado inconsistente ou irregular;
II
- se, no prazo máximo de sessenta dias, não for expedida
a notificação da autuação.
II
- se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a
notificação da autuação. (Redação
dada pela Lei nº 9.602, de 1998)
Art. 282.
Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao
proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal
ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a
ciência da imposição da penalidade.
§ 1º A
notificação devolvida por desatualização do endereço do
proprietário do veículo será considerada válida para todos
os efeitos.
§ 2º A
notificação a pessoal de missões diplomáticas, de
repartições consulares de carreira e de representações de
organismos internacionais e de seus integrantes será
remetida ao Ministério das Relações Exteriores para as
providências cabíveis e cobrança dos valores, no caso de
multa.
§ 3º Sempre que
a penalidade de multa for imposta a condutor, à exceção
daquela de que trata o § 1º do art. 259, a notificação será
encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu
pagamento.
§
4º Da notificação deverá constar a data do término do prazo
para apresentação de recurso pelo responsável pela infração,
que não será inferior a trinta dias contados da data da
notificação da penalidade. (Incluído
pela Lei nº 9.602, de 1998)
§
5º No caso de penalidade de multa, a data estabelecida no
parágrafo anterior será a data para o recolhimento de seu
valor. (Incluído
pela Lei nº 9.602, de 1998)
Art. 283. (VETADO)
Art. 284. O
pagamento da multa poderá ser efetuado até a data do
vencimento expressa na notificação, por oitenta por cento do
seu valor.
Parágrafo
único. Não ocorrendo o pagamento da multa no prazo
estabelecido, seu valor será atualizado à data do pagamento,
pelo mesmo número de UFIR fixado no art. 258.
Art.
285. O recurso previsto no art. 283 será interposto perante
a autoridade que impôs a penalidade, a qual remetê-lo-á à
JARI, que deverá julgá-lo em até trinta dias.
Art. 285. O
recurso previsto no § 4o do
art. 282 deste Código será interposto perante a autoridade
que impôs a penalidade, a qual o remeterá a JARI, que deverá
julgá-lo em até trinta dias. (Redação
dada pela Medida Provisória nº 75, de 2002)Rejeitada
Art.
285. O recurso previsto no art. 283 será interposto perante
a autoridade que impôs a penalidade, a qual remetê-lo-á à
JARI, que deverá julgá-lo em até trinta dias.
§ 1º O recurso
não terá efeito suspensivo.
§ 2º A
autoridade que impôs a penalidade remeterá o recurso ao
órgão julgador, dentro dos dez dias úteis subseqüentes à sua
apresentação, e, se o entender intempestivo, assinalará o
fato no despacho de encaminhamento.
§
3º Se, por motivo de força maior, o recurso não for julgado
dentro do prazo previsto neste artigo, a autoridade que
impôs a penalidade, de ofício, ou por solicitação do
recorrente, poderá conceder-lhe efeito suspensivo.
§ 3o Se,
por motivo de força maior, o recurso não for julgado dentro
do prazo previsto neste artigo, a autoridade que impôs a
penalidade deverá, de ofício, conceder-lhe efeito
suspensivo.(Redação
dada pela Medida Provisória nº 75, de 2002) Rejeitada
§ 4o Se
o recurso de que trata este artigo não for julgado dentro do
prazo de sessenta dias, a penalidade aplicada será
automaticamente cancelada, não gerará nenhum efeito e seus
registros serão arquivados.(Incluído
pela Medida Provisória nº 75, de 2002) Rejeitada
§ 3º Se, por motivo de força maior, o recurso
não for julgado dentro do prazo previsto neste artigo, a
autoridade que impôs a penalidade, de ofício, ou por
solicitação do recorrente, poderá conceder-lhe efeito
suspensivo.
Art. 286. O
recurso contra a imposição de multa poderá ser interposto no
prazo legal, sem o recolhimento do seu valor.
§ 1º No caso de
não provimento do recurso, aplicar-se-á o estabelecido no
parágrafo único do art. 284.
§ 2º Se o
infrator recolher o valor da multa e apresentar recurso, se
julgada improcedente a penalidade, ser-lhe-á devolvida a
importância paga, atualizada em UFIR ou por índice legal de
correção dos débitos fiscais.
Art. 287. Se a
infração for cometida em localidade diversa daquela do
licenciamento do veículo, o recurso poderá ser apresentado
junto ao órgão ou entidade de trânsito da residência ou
domicílio do infrator.
Parágrafo
único. A autoridade de trânsito que receber o recurso deverá
remetê-lo, de pronto, à autoridade que impôs a penalidade
acompanhado das cópias dos prontuários necessários ao
julgamento.
Art. 288. Das
decisões da JARI cabe recurso a ser interposto, na forma do
artigo seguinte, no prazo de trinta dias contado da
publicação ou da notificação da decisão.
§ 1º O recurso será interposto, da decisão do
não provimento, pelo responsável pela infração, e da decisão
de provimento, pela autoridade que impôs a penalidade.
§
2º No caso de penalidade de multa, o recurso interposto pelo
responsável pela infração somente será admitido comprovado o
recolhimento de seu valor.
§ 2o Se
o recurso de que trata este artigo não for julgado dentro do
prazo de noventa dias, será automaticamente provido.(Redação
dada pela Medida Provisória nº 75, de 2002) Rejeitada
§
2º No caso de penalidade de multa, o recurso interposto pelo
responsável pela infração somente será admitido comprovado o
recolhimento de seu valor.(Revogado
pela Lei nº 12.249, de 2010)
Art. 289. O
recurso de que trata o artigo anterior será apreciado no
prazo de trinta dias:
I - tratando-se
de penalidade imposta pelo órgão ou entidade de trânsito da
União:
a) em caso de
suspensão do direito de dirigir por mais de seis meses,
cassação do documento de habilitação ou penalidade por
infrações gravíssimas, pelo CONTRAN;
b) nos demais
casos, por colegiado especial integrado pelo
Coordenador-Geral da JARI, pelo Presidente da Junta que
apreciou o recurso e por mais um Presidente de Junta;
II -
tratando-se de penalidade imposta por órgão ou entidade de
trânsito estadual, municipal ou do Distrito Federal, pelos
CETRAN E CONTRANDIFE, respectivamente.
Parágrafo
único. No caso da alínea b do
inciso I, quando houver apenas uma JARI, o recurso será
julgado por seus próprios membros.
Art. 290. A
apreciação do recurso previsto no art. 288 encerra a
instância administrativa de julgamento de infrações e
penalidades.
Parágrafo
único. Esgotados os recursos, as penalidades aplicadas nos
termos deste Código serão cadastradas no RENACH.
CAPÍTULO XIX
DOS CRIMES DE TRÂNSITO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 291. Aos
crimes cometidos na direção de veículos automotores,
previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do
Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo
não dispuser de modo diverso, bem como a Lei
nº 9.099, de 26 de setembro de 1995,
no que couber.
Parágrafo
único. Aplicam-se aos crimes de trânsito de lesão corporal
culposa, de embriaguez ao volante, e de participação em
competição não autorizada o disposto nos arts. 74, 76 e 88
da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
§ 1o
Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o
disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099,
de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: (Renumerado
do parágrafo único pela Lei nº 11.705, de 2008)
I -
sob a influência de álcool ou qualquer outra substância
psicoativa que determine dependência; (Incluído
pela Lei nº 11.705, de 2008)
II -
participando, em via pública, de corrida, disputa ou
competição automobilística, de exibição ou demonstração de
perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela
autoridade competente; (Incluído
pela Lei nº 11.705, de 2008)
III -
transitando em velocidade superior à máxima permitida para a
via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora). (Incluído
pela Lei nº 11.705, de 2008)
§ 2o
Nas hipóteses previstas no § 1o deste
artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a
investigação da infração penal. (Incluído
pela Lei nº 11.705, de 2008)
Art. 292. A
suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a
habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta
como penalidade principal, isolada ou cumulativamente com
outras penalidades.
Art. 293. A
penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a
permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor,
tem a duração de dois meses a cinco anos.
§ 1º Transitada
em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a
entregar à autoridade judiciária, em quarenta e oito horas,
a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.
§ 2º A
penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a
permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor
não se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de
condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento
prisional.
Art. 294. Em
qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo
necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz,
como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do
Ministério Público ou ainda mediante representação da
autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a
suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir
veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.
Parágrafo
único. Da decisão que decretar a suspensão ou a medida
cautelar, ou da que indeferir o requerimento do Ministério
Público, caberá recurso em sentido estrito, sem efeito
suspensivo.
Art. 295. A
suspensão para dirigir veículo automotor ou a proibição de
se obter a permissão ou a habilitação será sempre comunicada
pela autoridade judiciária ao Conselho Nacional de Trânsito
- CONTRAN, e ao órgão de trânsito do Estado em que o
indiciado ou réu for domiciliado ou residente.
Art.
296. Se o réu for reincidente na prática de crime previsto
neste Código, o juiz poderá aplicar a penalidade de
suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo
automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.
Art.
296. Se o réu for reincidente na prática de crime previsto
neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da
permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem
prejuízo das demais sanções penais cabíveis. (Redação
dada pela Lei nº 11.705, de 2008)
Art. 297. A
penalidade de multa reparatória consiste no pagamento,
mediante depósito judicial em favor da vítima, ou seus
sucessores, de quantia calculada com base no disposto no §
1º do art. 49 do Código Penal, sempre que houver prejuízo
material resultante do crime.
§ 1º A multa
reparatória não poderá ser superior ao valor do prejuízo
demonstrado no processo.
§ 2º Aplica-se
à multa reparatória o disposto nos arts. 50 a 52 do Código
Penal.
§ 3º Na
indenização civil do dano, o valor da multa reparatória será
descontado.
Art. 298. São
circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes
de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:
I - com dano
potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de
grave dano patrimonial a terceiros;
II - utilizando
o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;
III - sem
possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
IV - com
Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de
categoria diferente da do veículo;
V - quando a
sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o
transporte de passageiros ou de carga;
VI - utilizando
veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou
características que afetem a sua segurança ou o seu
funcionamento de acordo com os limites de velocidade
prescritos nas especificações do fabricante;
VII - sobre
faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a
pedestres.
Art. 299. (VETADO)
Art. 300. (VETADO)
Art. 301. Ao
condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de
que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem
se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro
àquela.
Seção II
Dos Crimes em Espécie
Art. 302.
Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas -
detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de
se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo
automotor.
Parágrafo
único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo
automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o
agente:
I - não possuir
Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II - praticá-lo
em faixa de pedestres ou na calçada;
III - deixar de
prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal,
à vítima do acidente;
IV - no
exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo
veículo de transporte de passageiros.
V
- estiver sob a influência de álcool ou substância tóxica ou
entorpecente de efeitos análogos. (Incluído
pela Lei nº 11.275, de 2006) (Revogado
pela Lei nº 11.705, de 2008)
Art. 303.
Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo
automotor:
Penas -
detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição
de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir
veículo automotor.
Parágrafo
único. Aumenta-se a pena de um terço à metade, se ocorrer
qualquer das hipóteses do parágrafo único do artigo
anterior.
Art. 304.
Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de
prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo
diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da
autoridade pública:
Penas -
detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não
constituir elemento de crime mais grave.
Parágrafo
único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do
veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros
ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com
ferimentos leves.
Art. 305.
Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para
fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser
atribuída:
Penas -
detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Art.
306. Conduzir veículo automotor, na via pública, sob a
influência de álcool ou substância de efeitos análogos,
expondo a dano potencial a incolumidade de outrem:
Art.
306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando
com concentração de álcool por litro de sangue igual ou
superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de
qualquer outra substância psicoativa que determine
dependência: (Redação
dada pela Lei nº 11.705, de 2008) Regulamento
Penas -
detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou
proibição de se obter a permissão ou a habilitação para
dirigir veículo automotor.
Parágrafo único. O Poder Executivo federal estipulará a
equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para
efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. (Incluído
pela Lei nº 11.705, de 2008)
Art. 307.
Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou
a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com
fundamento neste Código:
Penas -
detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição
adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição.
Parágrafo
único. Nas mesmas penas incorre o condenado que deixa de
entregar, no prazo estabelecido no § 1º do art. 293, a
Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.
Art. 308.
Participar, na direção de veículo automotor, em via pública,
de corrida, disputa ou competição automobilística não
autorizada pela autoridade competente, desde que resulte
dano potencial à incolumidade pública ou privada:
Penas -
detenção, de seis meses a dois anos, multa e suspensão ou
proibição de se obter a permissão ou a habilitação para
dirigir veículo automotor.
Art. 309.
Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida
Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado
o direito de dirigir, gerando perigo de dano:
Penas -
detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Art. 310.
Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor
a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o
direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu
estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não
esteja em condições de conduzi-lo com segurança:
Penas -
detenção, de seis meses a um ano, ou multa. |